A Comissão Europeia segue um processo de decisão interno – por procedimento oral ou procedimento escrito –, cujas posições individuais, método ou resultado das “votações” não são oficialmente divulgados, sendo somente comunicada a substância do que foi deliberado.
No Conselho Europeu as decisões são tomadas, conforme a natureza do tema, por maioria simples, maioria qualificada ou unanimidade, com predomínio desta última.
Já no Parlamento Europeu (PE) – plenário ou comissões –, as suas posições próprias podem ser definidas através de maioria simples ou qualificada, embora a esmagadora maioria seja adotada através do primeiro método.
O Conselho da União Europeia é a instituição central no processo legislativo da UE, seja este de natureza ordinária (onde se constitui como colegislador, a par do PE) ou de caráter especial (onde, na prática, é o único legislador), pelo que por este órgão constituído por 1 ministro de cada Estado-membro (conforme qual dos 10 domínios políticos estiver em questão) passa grande parte das decisões de caráter legislativo da própria UE.
Como são tomadas as decisões no Conselho da União Europeia?
Existem três métodos:
1. Maioria simples (14 Estados-Membros votam a favor)
-
- em questões processuais, tais como a adoção do seu regulamento interno e a organização do seu secretariado-geral, a adoção dos estatutos dos comités previstos nos tratados;
- para solicitar à Comissão que realize estudos ou apresente propostas
2. Maioria qualificada: este é o método de votação mais frequente utilizado no Conselho (regra predefinida), correspondendo a 80% do total dos sufrágios da legislação da UE. Segmenta-se em dois tipos, a maioria qualificada (sem outra tipificação) e a maioria qualificada reforçada.
Maioria qualificada para proposta da Comissão ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança: 55 % dos Estados-membros (15 dos 27) e 65 % da população da UE.
Para o chumbo deste tipo de propostas, está ainda fixada a obrigatoriedade da existência de uma minoria de bloqueio: deve incluir pelo menos quatro membros do Conselho, ou seja, para que uma decisão não seja aprovada por maioria qualificada, tem de haver pelo menos 4 estados que votem contra, caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada (mesmo que não cumprindo o requisito dos 65% da população da UE).
3. Maioria qualificada reforçada: para todas as outras votações.
- 72 % dos Estados-membros (20 dos 27 países) e 65 % da população da UE.
A chamada regra da “dupla maioria” (países e população) vigora apenas desde novembro de 2014 (Artigo 16.º do Tratado da União Europeia).
A abstenção é contabilizada como voto contra.
4. Unanimidade (todos os votos a favor):
- política externa e de segurança comum;
- cidadania (concessão de novos direitos aos cidadãos da UE);
- adesão à UE;
- harmonização das legislações nacionais sobre fiscalidade indireta;
- finanças da UE;
- justiça e assuntos internos (Procurador Europeu, direito da família, cooperação policial operacional, etc.);
- harmonização das legislações nacionais no domínio da segurança social e da proteção social;
- em caso de afastamento da proposta da Comissão Europeia.
A abstenção de algum Estado-membro não bloqueia o processo de decisão por unanimidade.
É exigida a presença da maioria dos membros do Conselho para que a votação se realize. Está prevista a faculdade de delegar os votos noutro membro do Conselho, mas cada membro apenas pode representar um dos seus colegas.
____________________________________
Este artigo foi desenvolvido pelo Polígrafo no âmbito do projeto “EUROPA”. O projeto foi cofinanciado pela União Europeia no âmbito do programa de subvenções do Parlamento Europeu no domínio da comunicação. O Parlamento Europeu não foi associado à sua preparação e não é de modo algum responsável pelos dados, informações ou pontos de vista expressos no contexto do projeto, nem está por eles vinculado, cabendo a responsabilidade dos mesmos, nos termos do direito aplicável, unicamente aos autores, às pessoas entrevistadas, aos editores ou aos difusores do programa. O Parlamento Europeu não pode, além disso, ser considerado responsável pelos prejuízos, diretos ou indiretos, que a realização do projeto possa causar.