Ao longo da história da União Europeia (UE), os seus membros tiveram diferenças de peso político entre si, ou seja, os seus votos não possuíam a mesma força.
O Tratado de Nice (2001), preparando o enorme alargamento da UE em 2004, estabeleceu uma ponderação dos votos dos Estados-membros, em grande medida em função da sua dimensão populacional: 27 a 29 votos para os países mais populosos, entre 7 e 14 votos num 2.º escalão e 3 a 4 votos para os menos expressivos do ponto de vista demográfico. Portugal dispunha de 12 votos. Para obter uma maioria qualificada era exigido um mínimo de 260 dos 352 votos (73,9 por cento) ou, após contagem solicitada por algum Estado-membro e para prevenir qualquer distorção do sistema, representar pelo menos 62% da população total da UE.
O Tratado de Lisboa (2007) introduziu, nesta matéria, alterações que entrariam em vigor a 1 de novembro de 2014 e que ainda hoje vigoram. Acabou com a atribuição absoluta de um número variável de votos consoante a dimensão do país e introduziu a regra da “dupla maioria”, onde apenas um dos critérios obedece à demografia do país:
- % dos membros do respetivo órgão (referente a países);
- % da população total da UE.
Assim, tanto no Conselho Europeu como no Conselho da União Europeia, nas votações que têm como método de decisão a maioria qualificada (que é o predominante no segundo organismo), a exigência deste número superior de votos é cumulativa. A expressão dessa maioria varia conforme a proposta sufragada seja ou não da Comissão Europeia ou do alto representante da UE, conforme o estipulado pelo Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia:
Da Comissão ou do alto representante da UE
55% dos membros do Conselho votarem a favor (ou seja, 15 dos 27);
e
65% da população total da UE.
Não delibera sob uma proposta da Comissão ou do alto representante da UE
72% dos membros do Conselho votarem a favor (ou seja, 20 dos 27);
e
65% da população total da UE.
E qual é o peso de cada país na segunda regra dessa maioria?
O critério seguido é, igualmente, o da proporção demográfica. Portugal ocupa a 12.ª posição, com 2,31% do total.
Posição | País | % População dos 27 |
1.º | Alemanha | 18,59 |
2.º | França | 15,16 |
3.º | Itália | 13,32 |
4.º | Espanha | 10,6 |
5.º | Polónia | 8,41 |
10.º | Rep. Checa | 2,36 |
11.º | Suécia | 2,33 |
12.º | Portugal | 2,31 |
13.º | Hungria | 2,17 |
25.º | Chipre | 0,2 |
26.º | Luxemburgo | 0,14 |
27.º | Malta | 0,12 |
Assim, por exemplo, se os 15 países menos populosos votassem favoravelmente uma proposta do Conselho, tal não seria suficiente para a sua aprovação. Estaria cumprido o primeiro critério da regra da “dupla maioria”, mas não alcançado o segundo, já que apenas 13,73% da população da UE estaria representada por esse ‘sim’ (65% é o mínimo). Do mesmo modo, os 5 países mais populosos cumpririam o segundo critério (concentrando 66,08 por cento do total), mas esbarrariam no primeiro critério (15 países votarem favoravelmente).
O objetivo é estabelecer um equilíbrio, isto é, que as decisões por maioria qualificada reflitam a vontade demográfica predominante (da população representada pelos Estados-membros), mas também a unitária existente no respetivo órgão (número de países).
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