O primeiro jornal português
de Fact-Checking

Estes são os “paraísos fiscais” proscritos pela União Europeia

À data de hoje são 12 no total, numa "lista negra" que é atualizada duas vezes por ano. Fique a conhecer os seus nomes, os critérios que determinam essa inclusão e as consequências por dela fazerem parte.

Jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais” é a designação formal adotada pela União Europeia (UE) para classificar os países (ou Estados) que não cumprem todas as normas fiscais internacionais nem assumem o compromisso de o fazer.

Trata-se, assim, de um subgrupo dentro do universo mais alargado dos comummente chamados “paraísos fiscais”. O objetivo desta enumeração efetuada pelo Conselho da União Europeia é, segundo o próprio, encorajar esses países/jurisdições a imprimir mudanças na sua legislação e práticas fiscais, no sentido de uma maior transparência e justiça, sem prejuízo da competitividade tributária em que estão apostados. E o fim último é mitigar o branqueamento de capitais e a evasão e elisão fiscais.

Quem são?

Na última lista elaborada pela UE, a 20 de fevereiro, foram apontadas 12 jurisdições não cooperantes:

  • Antígua e Barbuda (América central);
  • Anguilla (América central);
  • Fiji (Oceânia);
  • Guam (Oceânia);
  • Ilhas Virgens Americanas (América central);
  • Palau (Oceânia);
  • Panamá (América central);
  • Rússia (Europa/Ásia);
  • Trinidad e Tobago (América central);
  • Samoa (Oceânia);
  • Samoa Americana (Oceânia);
  • Vanuatu (Oceânia).

A UE têm ainda uma segunda categoria (lista) – divulgada no mesmo momento – que elenca os países/jurisdições “que cooperam com a UE e têm compromissos pendentes”, ou seja, que reconhecem problemas na sua área fiscal e assumem a obrigação de os resolver num prazo concreto. Neste caso, atualmente, há 10 territórios: Arménia; Belize; Costa Rica; Curacao; Eswatini; Ilhas Virgens Britânicas; Malásia; Seychelles; Turquia; Vietname.

Se algum destes países/jurisdições não cumprir esse calendário, passará para a lista dos “não cooperantes”.

Quais são os critérios para avaliar os paraísos fiscais?

Os fatores que determinam a inclusão em alguma das duas listas já referidas não são estáticos, evoluindo ao longo do tempo. Quem os define é o Conselho da União Europeia, mas sempre “alinhados com as normas internacionais de boa governação fiscal, desenvolvidas nomeadamente em fóruns da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), conforme refere o site do Conselho.

três macrocritérios, que depois se segmentam:

  • transparência fiscal;
  • tributação justa;
  • medidas contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (medidas anti-BEPS).

E que consequências para esses territórios?

A primazia da UE é dada às medidas (defensivas) que devem ser adotadas pelos seus Estados-membros relativamente a essas jurisdições não cooperantes, tanto no plano fiscal como no não fiscal (e no âmbito da união ou no plano individual). Exemplos:

  • Plano fiscal – não dedutibilidade de custos realizados num país/jurisdição não cooperante, medidas de imposto retido na fonte para combater isenções ou reembolsos indevidos;
  • Plano não fiscal – Fundos de vários instrumentos financeiros da UE não poderem ser canalizados através de entidades de países não cooperantes.

A primeira lista de jurisdições não cooperantes com a UE realizou-se em dezembro de 2017, na altura após a análise de 92 territórios passíveis de serem considerados paraísos fiscais. Em cada ano, é elaborada por duas vezes e publicada no diário oficial. A próxima será conhecida em outubro.

________________________________________

UE

Este artigo foi desenvolvido pelo Polígrafo no âmbito do projeto “EUROPA”. O projeto foi cofinanciado pela União Europeia no âmbito do programa de subvenções do Parlamento Europeu no domínio da comunicação. O Parlamento Europeu não foi associado à sua preparação e não é de modo algum responsável pelos dados, informações ou pontos de vista expressos no contexto do projeto, nem está por eles vinculado, cabendo a responsabilidade dos mesmos, nos termos do direito aplicável, unicamente aos autores, às pessoas entrevistadas, aos editores ou aos difusores do programa. O Parlamento Europeu não pode, além disso, ser considerado responsável pelos prejuízos, diretos ou indiretos, que a realização do projeto possa causar.

Partilhe este artigo
Facebook
Twitter
WhatsApp
LinkedIn

Relacionados

Em destaque