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Conheça as cinco coimas mais pesadas para os automobilistas

Este artigo tem mais de um ano
O mais recente relatório da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), relativo aos primeiros 10 meses de 2021, indica que foram detetadas 969,6 mil infrações no âmbito da fiscalização a 99,7 milhões de veículos. Todas as contraordenações - leves, graves ou muito graves -, quando verificadas, sujeitam o condutor a pagar um determinado valor. O Polígrafo consultou o Código da Estrada e identificou as cinco maiores coimas.

1. Ausência de matrícula nos veículos em circulação

De acordo com o Artigo 117.º da última republicação do Código da Estrada, a “obrigatoriedade de matrícula” aplica-se a todos os veículos com motor “que se desloquem sobre carris” e respetivos reboques “cujo peso bruto não exceda 300kg”. Além disso, algumas máquinas agrícolas e industriais, motocultivadores e tratocarros, fixados em regulamento, podem estar sujeitos a matrícula.

“A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou coletiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional”, aponta-se no ponto 4 do mesmo Artigo.

A atribuição de matrícula, a composição do número e as características da chapa devem estar de acordo com os termos previstos em regulamentos. Apesar de ser uma contraordenação leve, os condutores de automóveis que circularem com um veículo sem matrícula sujeita-se a uma coima entre 600 e 3000 euros.

2. Desrespeito pelos limites de peso e dimensão dos veículos

Apesar de também ser uma contraordenação leve, quem transitar com veículos “cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento” está sujeito a uma coima entre 600 e 3000 euros (Artigo 57.º)

Ainda na secção VII, no Artigo 58.º do Código da Estrada, estipula-se que os condutores dos “veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados, ou que transportem objetos indivisíveis que excedam os limites da respetiva caixa”, tenham obrigatoriamente na sua posse uma “autorização especial”.

No ato de fiscalização pode ser exigida ao proprietário do veículo “a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efetivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo”.

Se o condutor não exibir a autorização quando lhe é facultada pode receber uma coima de 600 a 3000 euros, exceto se apresentar o documento num “prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300”. Se alguma condição imposta pelo regulamento de “limites de peso e dimensão de veículo” ou das constantes da autorização não forem cumpridas, o proprietário do automóvel sujeita-se a uma coima de 120 a 600 euros.

3. Condução de um veículo de categoria para a qual a carta não dá habilitação

No Artigo 123.º do Código da Estrada, determina-se que “a carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais categorias de veículos e respetivos tipos” estabelecidos no Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir (RHLC). A legislação indica se pode ou não ser necessário que alguns transportes precisem de ter um “documento de aptidão profissional”.

Quem conduzir um veículo de categoria para a qual a carta não lhe dá habilitação sujeita-se a uma coima de 120 a 600 euros, se o condutor for “apenas titular de carta de condução da categoria T” (veículos agrícolas do tipo I, II ou III); 700 a 3500 euros, se tiver apenas a carta da categoria AM ou A1; 500 a 2500 euros, se for apenas titular de qualquer outra categoria de carta de condução não mencionada anteriormente.

4. Condução sob o efeito de álcool ou substâncias psicotrópicas

Outra infração que tem um valor de coima estabelecido muito alto é a condução depois de consumir bebidas alcoólicas (Artigo 81.º). “Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico”, aponta-se no Código da Estrada.

Também se pressupõe sob influência do álcool os condutores em regime probatório, os condutores “de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l”.

No ponto 5, considera-se um condutor sob influência de substâncias psicotrópicas se um relatório médico ou pericial o indicar. Se a taxa de álcool no sangue, registada no condutor, for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8g/l aplica-se uma coima de 250 a 1250 euros. A coima passa a um valor compreendido entre 500 e 2500 euros se o condutor registar uma taxa superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2g/l ou se conduzir sob a influência de substâncias psicotrópicas.

É importante referir que os condutores referidos no ponto 7 sujeitam-se a pagar de imediato uma coima de 250 a 1250 euros se registarem uma taxa de álcool no sangue de 0,2 g/l.

5. Não cumprir as velocidades estabelecidas

No Artigo 27.º do Código da Estrada, refere-se as consequências para os condutores que excedem as velocidades instantâneas (em quilómetros/hora) estabelecidas. Também no site do Automóvel Club de Portugal (ACP) simplifica-se a informação, do documento oficial, numa tabela.

Por exemplo, um condutor de um automóvel ligeiro ou motociclo que exceda em mais 60 km/h do que o previsto, dentro das localidades, ou em mais 80 km/h, fora das localidades, sujeita-se a uma coima de 500 a 2500 euros. Se for um condutor de qualquer outro veículo exceder em mais 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h, fora das localidades, pode também receber uma coima de 500 a 2500 euros.

O disposto também é “aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos que conduzem”. Além disso, nas autoestradas, não se pode transitar a uma velocidade instantânea inferior a 50 km/h. “Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300”.

Além das infrações referidas, ainda há outras que podem implicar coimas entre 500 e 2500 euros. As contraordenações com o mesmo valor de coima aplicado e que poderão acumular sanções acessórias – inibição de conduzir e/ou apreensão do veículo – são, por exemplo: o desrespeito pelas ordens das autoridades devidamente identificadas (Artigo 4.º); a fuga em caso de acidente, do qual resultaram mortos ou feridos (Artigo 89.º); e a inversão de marcha, a condução no sentido oposto ao estabelecido e a realização de marcha atrás nas autoestradas e respetivos acessos (Artigo 72.º).

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