Mínimo de existência, já ouviu falar? Trata-se do valor de rendimentos ganhos por um cidadão sobre os quais se está ou não isento de IRS. Ou seja, a partir de um determinado limite, os cidadãos que sejam trabalhadores dependentes, pensionistas ou trabalhadores independentes têm de pagar IRS. 

Nas redes sociais, esta questão levantou dúvidas: "Será que alguém me sabe explicar o que esta parcela diz respeito? Obrigada desde já pela atenção".

O post data de 20 de abril e destaca o "abatimento por mínimo de existência" no valor de 3.282,83 euros. O que significa isto?

Para se determinar o mínimo de existência as contas são feitas da seguinte forma: “O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 10.640 e 1,5 x 14 x IAS”. É isto que está determinado na Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro de 2022, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. 

Portanto, 1,5 vezes 14 vezes o Valor do IAS (indexante dos apoios sociais) que é 480,43 euros em 2023, traduz-se em 10.089,03 euros. Como 10.640 euros é superior a 10.089,03, o mínimo de existência está fixado nos 10.640 euros para 2023 e só paga IRS quem tiver rendimentos superiores a este valor o valor.

Em 2023, o mínimo de existência fixa-se nos 10.640 euros também por refletir o aumento do salário mínimo para os 760 euros (14 x 760 = 10.640), mas nos anos que se seguem "a atualização vai ser feita de acordo com a evolução do IAS", explica-se no site da Caixa Geral de Depósitos (CDG). Ou seja, o valor do mínimo de existência deixará de estar associado ao salário mínimo, passando a ser atualizado em função da evolução do IAS.

Mais, o objetivo do mínimo de existência é “não penalizar, com carga fiscal, quem já recebe pouco”, explica a CGD. Mas adverte que “uma pequena subida do ordenado ou um acréscimo na reforma (como a meia pensão paga em outubro), pode fazer com que passe a pagar imposto”.

Precisamente por isto, as regras do mínimo de existência foram alteradas "para evitar que os trabalhadores e pensionistas, com rendimentos um pouco acima do salário mínimo, vejam essa diferença ser taxada a 100%".

"Com a reformulação do mínimo de existência já na campanha de IRS 2022, os rendimentos até 9.870€/ano não serão sujeitos a IRS, evidenciando este aumento a aposta na proteção das famílias mais vulneráveis e protegendo os seus rendimentos", explica o Governo em comunicado.

"Paralelamente, a criação do abatimento por mínimo de existência beneficiará também os rendimentos anuais até 11.220€
em 2022, evoluindo este valor até 2024", detalha ainda a mesma nota.

A CGD explica melhor esta mudança: "No atual modelo, de acordo com o exemplificado no relatório do Orçamento do Estado (OE) para 2023, um solteiro com rendimento bruto de 10.555 euros anuais, fica com um rendimento líquido de IRS de 9.870 euros, o mesmo valor que um solteiro com rendimentos brutos anuais de 9.870 euros. Ou seja, o primeiro contribuinte, mesmo ganhando mais, acaba por receber o mesmo valor líquido do que o segundo".

Portanto, o Governo "em vez de aplicar este mecanismo no final da liquidação de IRS, ou seja no acerto de contas com o Fisco, vai passar a aplicá-lo antes do cálculo do imposto a pagar. Isto significa que no apuramento do rendimento coletável (aquele que determina o IRS a pagar) será abatido um montante por mínimo de existência. Esse montante vai depender, entre outras variáveis, dos rendimentos brutos do contribuinte e das deduções a que tenha direito".

O objetivo é "acabar com a taxa marginal de 100% que existe atualmente nos rendimentos logo acima do mínimo de existência, e diminuir as taxas médias de imposto".

A mudança, com efeitos já sobre os rendimentos de 2022, "será alargada de forma faseada para os rendimentos de 2023 e de 2024″. Segundo as contas do Governo, quem em 2022 obteve rendimentos até 11.220 euros anuais, cerca de 800 euros mensais será assim beneficiado. Relativamente a 2023, os beneficiários serão quem ganhe até cerca de 13 mil euros anuais e, em 2024, até cerca de 14 mil euros (1.000 euros por mês).

Quer isto dizer que, tendo em conta os rendimentos apresentados na publicação, a pessoa em causa está isenta de IRS.

De resto, dita a lei que “no apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo i à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de​ agosto, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo de existência, por titular”. 

Estabelece-se que este abatimento é feito nestes termos: “a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior ao valor de referência, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais; b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 1,75 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais; c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L - limite do 1.º escalão - 0,9 x (rendimentos brutos - L) e a soma das deduções específicas; d) O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas”. 

Todos os anos, a Autoridade Tributária divulga os valores das variáveis utilizadas para o “cálculo do mínimo de existência e as fórmulas simplificadas correspondentes ao previsto nos n.os 2, 3 e 4”.

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