• Uma das obrigações de um desempregado é procurar ativamente emprego. Neste contexto terá de o continuar a fazer?

Não. A obrigatoriedade do cumprimento do dever de procura ativa de emprego está suspensa, bem como a sua demonstração perante o serviço público de emprego, quando envolva deslocação presencial.

Avaliação do Polígrafo: Falso

  • Uma pessoa cujo subsídio de desemprego terminaria este mês ficará sem ele?

Caso ainda nos encontremos em estado de emergência, a resposta é não. O Governo decidiu que neste período se fará uma prorrogação automática dos subsídios de desemprego que estão em pagamento, bem como do Complemento Solidário para Idosos ou o Rendimento Social de Inserção. Estas medidas visam garantir o rendimento das famílias no âmbito da pandemia do novo coronavírus. Portugal encontra-se em estado de emergência desde as 00h00 de 19 de março.

Avaliação do Polígrafo: falso

  • Com o layoff o trabalhador ficará a receber menos?

Sim. Dois exemplos: a) alguém que hoje recebe um salário bruto de 700 euros leva, descontados os impostos, 593,60 euros para casa no final do mês. Em regime de lay off esse valor desce para os 565,15 euros; b) um trabalhador que aufira 1200 euros brutos leva, no regime normal, 894 euros para casa. Caso a sua empresa entre em lay off, passará a receber 712 euros.

Avaliação do Polígrafo: Verdadeiro

coronavirus
  •  As empresas que adiram ao regime de lay off ficarão aliviadas financeiramente com as novas medidas do governo quanto ao pagamento de salários?

Sim. Tomemos dois exemplos: a) Em regime normal, um trabalhador que receba um valor de 700 euros brutos “custa” à empresa, com os impostos que esta tem de pagar, 866,25 euros. Com as novas regras de lay off, o empregador terá de suportar apenas 190,50 euros. No caso de um trabalhador que aufira 1200 euros brutos, a empresa despende actualmente 1485 euros com ele. No novo regime, passará a “gastar” bastante menos: 240 euros.

Avaliação do Polígrafo: Verdadeiro

  • As manicures e restantes trabalhadores da área da beleza e cosmética podem continuar a trabalhar durante o estado de emergência?

Neste momento será muito difícil. O exercício das funções de manicure é feito, regra geral, em salões de beleza e cabeleireiros, que são estabelecimentos abertos ao público. As atividades exercidas em estabelecimentos desta natureza foram suspensas por imperativo do decreto governamental de de 20 de março, a menos que sejam vistos como serviços fundamentais (caso das mercearias, por exemplo), o que não é considerado o caso.

Avaliação do Polígrafo: Falso

coronavirus
  • Há algum apoio para trabalhadores independentes que fiquem sem atividade?

Sim. Têm direito a um apoio financeiro os trabalhadores independentes que nos últimos 12 meses tenham apresentado declarações em pelo menos três meses consecutivos e que se encontrem em situação comprovada de paragem da actividade ou do sector em consequência do surto de Covid-19.

O apoio corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 438,81 euros e tem a duração de um mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses.

Têm direito também ao adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que estiveram a receber o apoio, iniciando-se o pagamento diferido das mesmas no segundo mês posterior ao do fim do apoio e pode ser efetuado em prestações.

Avaliação do Polígrafo: Verdadeiro

  • Se trabalhar num estabelecimento em que se exerce actividade de fornecimento de bens essenciais (um talho, por exemplo) pode recorrer às novas regras e ir para casa enquanto a pandemia não passa?

Não. Por serem considerados estabelecimentos em que se exerce atividade de fornecimento de bens essenciais, os talhos ou as mercearias devem permanecer em funcionamento durante o estado de emergência. O empregador deve implementar um plano de contingência, cumprindo com todas as recomendações de higiene segurança da Direção-Geral da Saúde. Caso isso seja cumprido, os trabalhadores que faltem ao trabalho terão faltas injustificadas que, se acumuladas sucessivamente, podem dar lugar a despedimento com justa causa.

Avaliação do Polígrafo: Falso

coronavirus
  • O patrão pode obrigar os trabalhadores a gozarem férias neste período?

Não. As férias podem ser marcadas para qualquer altura do ano desde que exista acordo entre empregador e trabalhador, podendo esse gozo ser interpolado, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos por ano.

Devem, por norma, ser estipuladas até ao próximo dia 15 de abril de 2020. A menos que o contrato de trabalho escrito ou um contrato colectivo conceda essa liberdade ao empregador, aplica-se a lei geral e qualquer marcação das férias fora do período entre 1 de maio e 31 de outubro deverá ocorrer por acordo entre empregador e trabalhador.

Há uma excepção: o caso das microempresas (menos de 10 trabalhadores) em que o empregador pode impor a marcação em todos os meses do ano.

Avaliação do Polígrafo: Falso

coronavirus
  • Um trabalhador que tem um filho com menos de 12 anos afetado pelo encerramento das escolas e cuja atividade não pode ser exercida em regime de teletrabalho tem apoio estatal durante as férias escolares?

O Governo decidiu não pagar parte da remuneração aos pais que se encontrem a dar apoio aos filhos durante as férias escolares, mas tomou outra decisão que alivia as famílias: as faltas dadas durante esse período serão justificadas. Mais: poderão também gozar férias, mesmo sem o acordo do empregador. As faltas dadas pelo trabalhador consideram-se também justificadas sempre que este tenha de assegurar o cuidado a ascendentes que se encontrem em lares ou centros de dia.

Avaliação do Polígrafo: Verdadeiro

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