“No distrito de Coimbra, uma mensagem clara para o país todo. Viva Portugal!”, escreveu André Ventura esta sexta-feira (28 de agosto), numa publicação divulgada nas redes sociais. Uma mensagem “clara”, mas só de perto… O líder do Chega aproveitou um sinal de “STOP” para afixar um pequeno papel onde se lê “imigração ilegal”. Uma brincadeira que é, também ela, ilegal.
Ao Polígrafo, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) esclarece que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, “os sinais de trânsito não podem ser acompanhados de elementos decorativos nem de qualquer forma de publicidade comercial”.
O n.º 3 do mesmo artigo determina ainda que “não podem ser colocados, sobre os sinais de trânsito ou nas suas imediações, quadros, painéis, cartazes ou outros objetos suscetíveis de gerar confusão com a sinalização existente, de comprometer a sua visibilidade ou correta identificação, ou de desviar a atenção do condutor”. De perto, a mensagem de André Ventura era perceptível, mas a alguns metros de distância podia, efetivamente, gerar confusão visual nos condutores. Por colar um autocolante e incumprir esta norma, Ventura pode enfrentar uma “contraordenação rodoviária de natureza leve, punível com coima entre 250 e 1.250 euros, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do referido Regulamento”.
A ANSR destaca ainda a alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, que regula a afixação e inscrição de mensagens publicitárias e de propaganda, e que determina que “tais mensagens não podem colocar em causa a segurança de pessoas ou bens, nomeadamente no contexto da circulação rodoviária”. O mesmo artigo “proíbe expressamente, em qualquer circunstância, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, imóveis de culto religioso, sedes de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, bem como em sinais e placas de sinalização rodoviária, no interior de edifícios ou repartições públicas, e em centros históricos formalmente classificados nos termos da regulamentação urbanística aplicável”.
Segundo a Autoridade, do ponto de vista sancionatório, “a violação do disposto na Lei n.º 97/88 configura contraordenação, nos termos do regime próprio previsto nesse diploma”. Mas há mais além do quadro contraordenacional: “nos casos em que a intervenção sobre o sinal afete de forma efetiva a sua visibilidade ou funcionalidade, a conduta poderá revestir natureza criminal, designadamente ao abrigo do artigo 290.º do Código Penal (atentado à segurança de transporte rodoviário) ou do artigo 212.º do Código Penal (dano)”.
A conclusão é a de que “a aposição de autocolantes em sinais de trânsito não tem cobertura legal” e pode “originar procedimento contraordenacional e, quando se encontrem preenchidos os respetivos pressupostos, também responsabilidade de natureza criminal“.
O Polígrafo confrontou o Chega com esta informação, mas ainda não obteve resposta.



