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UNITA diz que em Angola há “excesso de prisão preventiva” com “mais de 2 mil reclusos”. Confirma-se?

Internacional
O que está em causa?
O presidente do Grupo Parlamentar da UNITA, Liberty Chiyaka, aponta para uma contínua "prática de prender primeiro para investigar depois".
Familiares aguardam o início das visitas aos detidos na Cadeia do Hospital Prisão de São Paulo, em Luanda, Angola, 28 de setembro de 2018. © Agência Lusa / Ampe Rogério

A União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), maior partido da oposição em Angola, destacou em conferência de imprensa no dia 3 de setembro que a grande maioria da população penal nas unidades penitenciárias e centros de detenção são cidadãos que ainda não foram julgados ou cujas sentenças não transitaram em julgado.

Essa conferência de imprensa visou partilhar com a opinião pública nacional e internacional a visão da UNITA sobre o estado dos direitos humanos em Angola, corrupção institucional e como as autoridades lidam com os adversários políticos, ativistas e jornalistas. O presidente do Grupo Parlamentar da UNITA, Liberty Chiyaka, fez uma análise sobre a situação política e Estado de Direito no país, tendo concluído haver, entre outras irregularidades, uma contínua “prática de prender primeiro para investigar depois”.

O referido dirigente sublinhou que essa prática acaba por provocar um número excessivo de pessoas privadas de liberdade sem culpa formada ou julgamento.

A observação do partido liderado por Adalberto Costa Júnior sobre a atual realidade angolana consta de um relatório de 17 páginas da UNITA, lido na conferência de imprensa por Chiyaka.  

Durante o ano, a prática de prender primeiro para investigar depois, continuou. A cultura do suborno e da gasosa prevalece (…). Existem, no país, 24.323 reclusos, sendo 11.973 na condição de preventivos, 20 sob medida de segurança e 12.330 condenados. Dos presos em prisão preventiva, o Serviço Penitenciário controla um total de 3.525 reclusos em processo de prisão impeditiva, pelo que, daqueles números, 2.524 estão na fase de instrução preparatória, 1.001 na fase judicial. Nos estabelecimentos prisionais do país existem mais de 2 mil reclusos em excesso de prisão preventiva. Deste total, 1.756 são da fase de instrução preparatória e 260 pertencem à etapa do processo judicial”, declarou.

Estes números têm fundamento?

De acordo com uma notícia publicada no “Jornal de Angola”, em maio deste ano, números de pessoas em prisão preventiva similares aos que a UNITA acaba de apresentar foram anunciados pelo subcomissário prisional Emílio Manuel Tomás, durante a 20.ª reunião da Comissão Ad Hoc para Análise do Excesso de Prisão Preventiva, presidida pelo venerando juiz conselheiro presidente da Câmara Criminal, Daniel Modesto Geraldes, que serviu para apresentar o balanço dos trabalhos referentes ao ano de 2023 e a definição da estratégia de trabalho para 2024.

Na ocasião, destacou o matutino público, o alto quadro dos Serviços Prisionais tomou por “muito alto o número de excesso de prisão preventiva, tendo proposto que casuisticamente fossem revistos esseprocessos”. Se possível até a restituição a “uma liberdade provisória”.

Quando é que se está em excesso de prisão preventiva?

A Lei 39/20 – Código de Processo Penal Angolano, publicado na 1.ª série do “Diário da República” do dia 11 de Novembro de 2020, determina, no seu artigo 283.º, ponto 1, que a prisão preventiva cessa quando o arguido esteja há quatro meses sem uma acusação, seis meses sem ser pronunciado; 12 meses até à condenação em primeira instância; e/ou 18 meses sem haver condenação com trânsito em julgado.

Os prazos estabelecidos no número 1, sublinha o ponto 2 do mesmo artigo, são alargados, respetivamente, para 6, 8, 14 e 20 meses, quando se tratar de crime punível com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 5 anos e o processo se revestir de especial complexidade, em função do número de arguidos e ofendidos, do caráter violento ou organizado do crime e do particular circunstancialismo em que foi cometido.

Os prazos de prisão preventiva previstos no n.º 1, só podem ser alargados por despacho do juiz de garantias, a requerimento do Ministério Público, durante a instrução preparatória, ou oficiosamente pelo juiz da causa nas fases seguintes, devendo tanto o requerimento quanto o despacho do juiz ser devidamente fundamentado”, estabelece-se no ponto 3.

Em conclusão, os dados da UNITA sobre o excesso de prisão preventiva em Angola convergem com as informações tornadas públicas em maio último pelo subcomissário prisional Emílio Manuel Tomás. Atribuímos o selo de “Verdadeiro”.

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Avaliação do Polígrafo:

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