Chegou à redação do Polígrafo uma pergunta sobre os direitos garantidos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) a utentes que não tenham médico de família: “Uma USF (Unidade de Saúde Familiar) pode recusar os cuidados primários, caso o utente esteja inscrito [na USF], mas não tenha médico de família?”
Será verdade?
No seu site oficial, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) explica que, “independentemente de ter, ou não, médico de família atribuído, o utente tem direito a que lhe sejam prestados cuidados de saúde com qualidade e em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde”.
Para fundamentar esta posição, a ERS remete para três diplomas legais relevantes.
Desde logo, o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde estabelece, no artigo 2.º, que cabe ao Estado assegurar a prestação de “cuidados de saúde, nas vertentes de promoção, prevenção, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos”, bem como de “serviços de saúde instrumentais à prestação de cuidados de saúde”.
Também a Portaria n.º 137/2026/1, no ponto 1.1.1 do Anexo II, estabelece um Tempo Máximo de Resposta Garantido (TMRG) de 24 horas para situações de doença aguda. A mesma legislação contempla expressamente situações em que o utente não tem médico de família atribuído e garante o acesso a atendimento dentro do TMRG. Nesses casos, o atendimento não programado deve ser assegurado, consoante o tipo de cuidado, pelo médico ou enfermeiro de família do utente ou, em caso de manifesta impossibilidade, por outro profissional de saúde da unidade funcional, em regime de intersubstituição.
O Decreto 103/2023 aprova o regime jurídico de dedicação plena no SNS e da organização e do funcionamento das USF. O artigo 8º do Anexo I do capítulo II especifica que apenas “a população abrangida por cada USF corresponde aos utentes inscritos nessa USF”. Portanto, o acesso a cuidados primários não pode ser negado sempre que o utente estiver inscrito na USF em causa.
Por fim, a alínea b) do n.º 1 da Base 2 da Lei n.º 95/2019, que aprova a Lei de Bases da Saúde, determina que todas as pessoas têm direito a “aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável”.
Assim, a ausência de médico de família atribuído não elimina, por si só, o direito do utente inscrito numa USF a aceder a cuidados de saúde primários. A legislação prevê, inclusivamente, mecanismos para assegurar o atendimento em situações em que o médico de família não esteja atribuído ou não possa prestar o cuidado necessário.
Os dados mais recentes do SNS, referentes a junho de 2026, revelam que entre 87,5% e 52,1% dos utentes inscritos em cuidados de saúde primários na região de Lisboa e Vale do Tejo não têm médico de família atribuído.
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Nota Editorial: Artigo atualizado às 19h50 para corrigir a informação de que o utente estaria inscrito apenas no SNS. Na realidade, o leitor também estava inscrito na USF. A avaliação não foi alterada.
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Avaliação do Polígrafo:

