“O Artigo 5.º do tratado constitutivo da NATO é vulgarmente lido como implicando uma automática reação bélica contra o agressor de um deles. Não é bem assim. Ele obriga a ‘assistir’ os países atacados, com ações ‘tidas por necessárias, incluindo o uso da força armada'”, ressalvou Francisco Seixas da Costa, antigo diplomata e ex-secretário de Estado dos Assuntos Europeus, em tweet publicado no dia 9 de março.
O que determina concretamente o Artigo 5.º do Tratado do Atlântico Norte, documento fundador da Aliança Atlântica ou Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO, na sigla em língua inglesa), firmado em 1949 por 12 países (atualmente tem 30 Estados-membros), incluindo Portugal?
“As Partes [membros da NATO] concordam em que um ataque armado contra uma ou várias delas na Europa ou na América do Norte será considerado um ataque a todas, e, consequentemente, concordam em que, se um tal ataque armado se verificar, cada uma, no exercício do direito de legítima defesa, individual ou coletiva, reconhecido pelo Artigo 51.º da Carta das Nações Unidas, prestará assistência à Parte ou Partes assim atacadas, praticando sem demora, individualmente e de acordo com as restantes Partes, a ação que considerar necessária, inclusive o emprego da força armada, para restaurar e garantir a segurança na região do Atlântico Norte”, estipula-se no referido Artigo 5.º do Tratado do Atlântico Norte.
“Qualquer ataque armado desta natureza e todas as providências tomadas em consequência desse ataque serão imediatamente comunicados ao Conselho de Segurança. Essas providências terminarão logo que o Conselho de Segurança tiver tomado as providências necessárias para restaurar e manter a paz e a segurança internacionais”, acrescenta-se.
De resto, no Artigo 6.º estabelece-se que “para os fins do Artigo 5.º considera-se ataque armado contra uma ou várias das Partes: o ataque armado contra o território de qualquer delas na Europa ou na América do Norte, contra os Departamentos franceses da Argélia, contra as Forças de Ocupação de qualquer das Partes na Europa, contra as ilhas sob jurisdição de qualquer das Partes situadas na região do Atlântico Norte ao norte do Trópico de Câncer ou contra os navios ou aeronaves de uma das Partes na mesma região”.
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Avaliação do Polígrafo: