“Um novo imposto para 2025. O imposto do autocarro. Vamos”. Este é o título inscrito no vídeo publicado no Instagram por Carlos Guimarães Pinto, deputado do Iniciativa Liberal, que é acompanhado pelo seguinte texto explicativo: “Criatividade da Autoridade Tributária está em alta. Agora chegou a vez de pagar imposto por utilizar o autocarro da empresa.”
O vídeo apresenta como fonte de informação, através de um fac-símile, uma notícia do jornal digital “ECO”, do passado dia 18, cujo título é “Trabalhadores arriscam pagar IRS por terem autocarro oferecido pela empresa”.
Esta notícia do “ECO” é fundamentada no ofício da Autoridade Tributária (AT), onde se explica que “uma entidade com sede em território português pretende disponibilizar um serviço de transporte de autocarro direto dos colaboradores até ao seu local de trabalho, através de uma entidade que usa uma plataforma informática”, tendo solicitado àquele organismo qual o respetivo enquadramento fiscal.
A AT refere ainda que a empresa sabe sempre quem são os colaboradores que beneficiam deste serviço (pois faz a validação prévia do registo de cada pessoa junto da plataforma) e que o valor pago é “fixo por colaborador e por viagem”.
Estes dois fatores foram determinantes para a AT considerar que estes gastos da empresa não podem ser enquadrados nas deduções ao abrigo das “Realizações de utilidade social” (n.º1 do artigo 43.º do Código do IRC).
Acresce a isto, o facto de, ainda segundo a interpretação da lei daquele organismo sob a tutela do Ministério da Finanças, esta norma ser sobretudo aplicável a realizações que sejam prestadas diretamente pela entidade patronal, conforme esta fundamentação retirada de outra ficha doutrinária (de 2019): “esta norma só é aplicável quando as próprias empresas dispõem de equipamentos para prestar diretamente os serviços, admitindo-se, todavia, que os serviços possam ser prestados através de uma entidade do grupo, criada para o efeito”.
Por conseguinte, a AT considera que neste serviço de transporte para e do local de trabalho “não está a ser prestado nenhum serviço aos colaboradores, mas está a ser atribuída uma compensação individual a cada trabalhador”, pelo “que os benefícios são perfeitamente individualizados e quantificáveis”, isto apesar de no mesmo ofício ser reconhecido que a “plataforma referida está disponível, sem exceção, para todos os colaboradores”.
Assim, é verdade que o documento da AT conclui que os valores associados ao serviço de transporte são passíveis de serem abrangidos pelas normas de tributação do IRS (como rendimentos da categoria A), ou seja, poderão ser considerados gastos pela empresa, mas, simultaneamente, terão de ser “tributados como rendimentos do trabalho dependente, na esfera dos beneficiários”.
Porém, o vídeo e respetivo texto da publicação de Guimarães Pinto referem “autocarro da empresa”. Pelo ofício da AT, depreende-se que se o autocarro for da empresa, ou seja, se o serviço não for pago a um terceiro com monitorização e contabilização individual (por trabalhador), não há lugar a qualquer tributação.
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Avaliação do Polígrafo: