“Segurança Social – Dúvidas”. Assim se intitula o grupo no Facebook onde muitos beneficiários, sobretudo pensionistas, colocam questões e pedem ajuda para esclarecer dúvidas e resolver problemas. Numa das mais recentes publicações apresenta-se o caso de “um familiar com 67 anos de idade e 39 anos de descontos que “continua a trabalhar porque lhe disseram que apenas se podia reformar quando tivesse 40 anos de descontos”.
Isto “mesmo já tendo ultrapassado a idade legal para se reformar”, sublinha o autor da publicação, considerando que lhe parece ser “um absurdo” e solicitando a ajuda de “algum técnico” que possa esclarecer a dúvida.
O trabalhador é obrigado por lei a totalizar 40 anos de descontos?
Não. De acordo com os requisitos em vigor, têm direito a pedir a pensão de velhice os beneficiários da Segurança Social que tenham a idade mínima legal de acesso à pensão, fixada em 66 anos e quatro meses no ano de 2024 (vai subir para 66 anos e sete meses em 2025); tenham o número de anos de descontos necessários para acesso à pensão, mínimo de 15 anos ou 144 meses (equivalente a 12 anos) no Seguro Social Voluntário.
O requerente tem ainda que ter carreira contributiva apenas na Segurança Social; estar abrangido pelo regime normal de reforma, não tendo carreiras especiais; ser residente em Portugal e não ter dívidas à Segurança Social, como trabalhador independente. Ao Polígrafo, a Segurança Social informa que estas últimas são “as condições para se ter acesso à ‘Pensão na Hora’, em que o processo é aprovado automaticamente e é atribuída uma pensão provisória num prazo máximo de 24 horas”. Caso o requerente não cumpra “estas condições, o pedido é analisado manualmente”.
Posto isto, esclarece a Deco Proteste, num artigo publicado em agosto de 2023, que os 40 anos de descontos permitem o acesso à reforma antecipada. Quem ainda não tenha a idade normal de acesso à reforma, mas já tiver mais de 40 anos de descontos para a Segurança Social, pode obter a reforma mais cedo.
No entanto, há que ter atenção alguns elementos “para não sofrer um corte no valor da pensão”. A Deco Proteste aponta que “é fulcral ter aquilo a que a lei classifica como carreira muito longa“, ou seja, ter a idade mínima de 60 anos e “apresentar, pelo menos, 46 anos ou 48 anos de descontos, e ter começado a carreira contributiva antes dos 17 anos”.
Só reunindo estas condições é que não será penalizado, nem lhe será aplicado o fator de sustentabilidade (13,8%, em 2023 e 2024).
A Segurança Social acrescenta ainda, em esclarecimento ao Polígrafo, que no caso do acesso à pensão pelos regimes especiais de desemprego de longa duração ou profissão considerada desgastante, a idade de acesso à pensão “depende da profissão ou do regime de acesso”, sendo que “pode ser antes ou depois dos 60, em função da carreira contributiva e da atividade exercida”.
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Nota Editorial: Após a publicação do artigo, a Segurança Social enviou ao Polígrafo informação adicional sobre as pensões tendo esta sido acrescentada às 11h29 de dia 3 de setembro. A informação não muda a classificação do artigo ou os seus principais pressupostos.
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Avaliação do Polígrafo: