No parque 10 do Santuário de Fátima é proibida a propaganda, a venda, o acampamento e, por fim, a “mendicidade”. São advertências pouco comuns, mas é precisamente o cenário exposto numa publicação feita nas redes sociais acompanhada de uma imagem do sinal informativo que define estes limites. Confirma-se?
Contactado pelo Polígrafo, o Santuário de Fátima confirmou a presença do aviso, cuja informação é divulgada nas várias entradas do Recinto de Oração. Relembrou também que esta placa está acompanhada de uma outra, com a seguinte informação: “Espaço propriedade do Santuário de Fátima para serviço e acolhimento gratuito dos peregrinos.”
O Santuário mantém que a sua principal missão é acolher peregrinos e que é neste sentido que são definidas as regras de acesso e utilização dos seus espaços. O objetivo é criar “uma atmosfera de silêncio, propícia ao recolhimento e à oração”, sendo que são impedidas “todas as ações que perturbem esse ambiente ou que possam causar incómodo”.
Ainda assim, o Santuário de Fátima reafirmou o seu compromisso com uma missão caritativa e relembrou que destina “parte das suas receitas ao auxílio aos mais pobres e desfavorecidos”. A estes, é fornecido “apoio socioeconómico” que, segundo a informação disponibilizada pelo Santuário, “nem sempre é aceite”.
Ao Polígrafo, Lidiane de Carvalho, jurista, explica que “não há, hoje, base legal para um ‘ilegalização de mendicidade’ em Fátima” e que “um letreiro não cria, por si, proibições públicas de circulação e muito menos suspende direitos fundamentais. O máximo que faz é revelar uma opção política e ética do Santuário, que pode ser escrutinada à luz da dignidade humana”.
No entanto, a discussão sobre se pode ou não fazê-lo está noutro campo: em declarações ao Polígrafo, Rogério Alves, advogado especialista em direto civil, apontou para a Concordata, um tratado entre o Estado português e a Santa Sé, cujo artigo 11º define que “as pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º regem-se pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o direito português atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza”.
“Evidentemente que essa entidade proprietária pode impedir que, na sua propriedade, e embora ela seja de acesso público, sejam desenvolvidas certas atividades. Ou seja, posso dizer, como proprietário, que não quero que exista mendicidade. Independentemente do julgamento moral que façamos sobre isto, está nos poderes do dono do espaço impedir que lá entrem pessoas que não se conformem com as regras de acesso”, explicou o advogado.
___________________________
Avaliação do Polígrafo:

