No mesmo dia, 25 de junho, em que se realiza na Assembleia da República um “debate de urgência”, requerido pelo Chega, sobre “o descontrolo na atribuição de nacionalidade e na necessidade de limitar o reagrupamento familiar“, o secretário de Estado Adjunto da Presidência e Imigração defende em entrevista ao jornal “Observador” as iniciativas do Governo nesse âmbito, nomeadamente a alteração das regras do reagrupamento familiar de imigrantes.
Criticando o partido Chega por pretender uma suspensão do processo de reagrupamento familiar, Rui Armindo Freitas sublinhou que “é um direito consagrado na União Europeia”, pelo que “essa suspensão não está sequer em cima da mesa porque nós transpusemos essa diretiva”.
“Nenhum de nós vê com bons olhos uma limitação a algo que sente como natural, que é uma família estar junta. Contudo, há momentos e momentos na sociedade em que o pragmatismo tem de ganhar um lugar para que possamos criar as condições para que aqueles que procuraram Portugal possam ter uma vida melhor, dentro daquilo que são as regras da União Europeia para acederem ao reagrupamento familiar. O que estamos agora a propor é um mínimo de residência legal de dois anos, o que está conforme a diretiva europeia“, explicou o secretário de Estado.
Em causa está a Diretiva 2003/86/CE que visa estabelecer regras comuns em matéria de direito ao reagrupamento familiar. “Trata-se de permitir que os familiares dos cidadãos de países não pertencentes à União Europeia (UE) que residam legalmente no território da UE se juntem a eles no país da UE onde residem. O objetivo é proteger a unidade familiar e facilitar a integração dos cidadãos de países não pertencentes à UE”.
Por um lado, a Diretiva 2003/86/CE “não se opõe a eventuais condições mais favoráveis reconhecidas pelas legislações nacionais”.
Contudo, a par de outros requisitos previstos na legislação, “pode ser pedido à pessoa em causa que disponha de um alojamento que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, um seguro de doença e recursos estáveis e suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares. Além disso, o país da UE pode exigir que a pessoa em causa cumpra medidas de integração, em conformidade com o direito nacional, e que tenha residido no país durante um determinado período (não superior a dois anos) antes que os seus familiares se lhe venham juntar”.
Ou seja, a exigência de um período de residência legal de dois anos corresponde ao limite máximo permitido pela Diretiva 2003/86/CE, comprovando assim a alegação do secretário de Estado.
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Avaliação do Polígrafo: