Em entrevista à Antena 1, esta sexta-feira, um dia depois da apresentação de um pacote de mais de 30 medidas de combate à corrupção por parte do Governo, a ministra da Justiça, Rita Júdice, defendeu a polémica medida de criação de um novo mecanismo de perda alargada de bens, de forma a que o Estado possa dispensar uma condenação para reter bens de um suspeito.
“Atualmente, no mecanismo que existe, só há uma perda efetiva quando se demonstra que o património que existe de determinado arguido é superior aos seus rendimentos, mas não se dirige a bens específicos. Por exemplo, se eu tenho um quadro de Picasso e até posso demonstrar que tenho possibilidades de o comprar, ainda que um juiz fique convencido de que aquele quadro provém de uma atividade ilícita, de corrupção, designadamente, não pode ser declarado perdido”, disse. É verdade?
Sim. Segundo a legislação atualmente em vigor – artigo 7.º da lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – com as “medidas de combate à criminalidade organizada”, em caso de condenação pela prática de crimes relacionados com criminalidade organizada e económico-financeira, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, “presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito“.
Ou seja, tudo o que esteja acima do seu rendimento. Para os cálculos do “património do arguido” contam os bens “que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente”, aqueles que tenham sido “transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido” e ainda os “recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino”.
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