A dúvida surgiu com um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que considerou não haver qualquer violação ao direito de circulação aquando das restrições impostas entre os dias 30 de outubro e 3 de novembro. Desta forma, a medida era apenas “um dever de não sair do concelho durante aquele período de tempo”, até porque a sua desobediência não se traduzia “em desobediência juridicamente punível”.
O processo punha frente-a-frente uma advogada, que pedia para que estas restrições impostas fossem declaradas ilegais, e o Governo. A instância ficou do lado do Executivo, o qual argumentava que, como era apresentado “um alargado leque de situações em que não se aplica”, a proibição era “uma norma imperfeita, que acolhe, em forma de recomendação agravada, o dever de permanência no concelho durante aquele período de tempo”.
Assim, levantou-se a questão nas redes sociais: “Então significa que as paragens STOP que o Governo mandou implementar para controlar as saídas dos concelhos eram ilegais?”
Primeiro, é preciso perceber se o Governo tinha legitimidade para impor estas restrições. Tendo em conta o número 2 do artigo 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil, em situação de calamidade, o Governo pode, através de uma resolução saída de um Conselho de Ministros, ditar a “fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas”.
João Carlos Teixeira, advogado especialista em direito administrativo e sócio da Antas da Cunha ECIJA & Associados, explica ao Polígrafo que “a esta possibilidade acresce o mesmo tipo de poderes atribuídos pelo artigo 17.º da Lei de Vigilância em Saúde Pública. Nesta medida, sem que tais leis sejam declaradas inconstitucionais e havendo uma presunção de constitucionalidade geral da lei, o Governo tinha legitimidade para impedir a circulação de pessoas onde houvesse declarado a situação de calamidade”.
Relativamente à forma como a proposta foi apresentada – proibição ou recomendação -, João Carlos Teixeira indica que a leitura do número 15 do ponto 1 da Resolução do Concelho de Ministros de 14 de outubro esclarece as dúvidas. “A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal”, determina-se.
Como não foi decretada a inconstitucionalidade da decisão – o STA concluiu que a limitação do período e a definição do fim último da medida levam a que não se levante a questão da constitucionalidade -, o Governo tinha, no ponto de vista de João Carlos Teixeira, toda a legitimidade para ordenar às forças de segurança a organização de “operações STOP”.
“Se fosse apenas uma recomendação, parece evidente que as autoridades não poderiam impedir as pessoas de se deslocarem”, afirma.
Concluímos assim que, apesar de o STA ter validado a denominação das restrições de circulação como uma “recomendação agravada”, o facto é que existia base legal para a realização de “operações STOP”.
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Avaliação do Polígrafo: