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Reformados com rendimento anual inferior a 7 mil euros “têm direito” a um complemento mensal “de 190 euros”?

Sociedade
O que está em causa?
Por via de uma publicação no Facebook, partilham-se cálculos relativos ao Complemento Solidário para Idosos, destinado a reformados de idade mais avançada e de baixos recursos financeiros. Mas será que se confirma que os pensionistas que auferem um montante anual abaixo dos 7.000 euros recebem sempre um valor mensal adicional “de 190 euros”?
© Agência Lusa / Manuel de Almeida

“Boa tarde! Alguém disse a uma vizinha minha que os reformados que não auferem no ano 7.000 euros têm direito a um complemento de 190 euros, alguém sabe desta situação?”, questiona-se numa recente publicação no Facebook, mais especificamente num grupo dedicado a “reformados e pensionistas”.

Em causa uma publicação que mereceu várias reações na mesma rede social, algumas delas indicando que em causa estaria o denominado Complemento Solidário para Idosos (CSI). Mas será que os cálculos acima citados, referentes a um suposto apoio mensal, estão corretos?

De acordo com o “Guia Prático – Complemento Solidário para Idosos”, divulgado pelo Instituto da Segurança Social em julho deste ano, este é “um valor pago mensalmente aos idosos com baixos recursos e aos pensionistas de invalidez que não sejam titulares da Prestação Social para a Inclusão (PSI)”.

Ora, este trata-se de um direito destinado a “idosos de baixos recursos residentes em Portugal, com idade igual ou superior à idade normal de acesso à Pensão de Velhice do regime geral de segurança social, ou seja, 66 anos e 4 meses”. Desde que, claro está, se façam um pedido nesse sentido através da Segurança Social Direta ou dos serviços de atendimento da Segurança Social. 

Assim, uma das “condições necessárias” – aquela a que se faz referência na alegação alvo de análise – é, precisamente, o requerente ter “recursos inferiores ao valor limite do CSI”, englobando-se aqui não só os montantes das reformas, mas quaisquer rendimentos de trabalho, prediais ou de capitais, entre outros definidos no documento acima citado.

Assim, no caso de um indivíduo casado (ou em união de facto há mais de dois anos) que pretenda usufruir deste apoio, os “recursos do casal têm de ser inferiores ou iguais a 12.614,00 euros por ano e os recursos da pessoa que pede o CSI inferiores ou iguais a 7.208,00 euros por ano”. Nas restantes situações, os recursos do requerente têm de ser, também eles, “inferiores ou iguais a 7.208,00 euros por ano” – à semelhança do que se alega no post em causa.

Mas qual o montante atribuído a cada idoso elegível no âmbito desta medida? “Mensalmente recebe 1/12 da diferença entre o valor de referência do complemento (de junho a dezembro de 2024, é de 7.208,00 euros) e os seus recursos anuais”, lê-se no mesmo guia divulgado pelo Instituto da Segurança Social. No entanto, no caso de um casal, “o valor de referência do complemento é de 12.614,00 euros”.

Assim, “a partir de junho de 2024”, a um indivíduo isolado é atribuído “um valor que pode ser no máximo de 600,67 euros por mês”. Ou seja, como se conclui da norma acima citada, o montante referente a esse complemento é um valor variável, que depende dos recursos anuais auferidos por cada requerente deste apoio.

Assim, a situação apresentada na publicação do Facebook aqui analisada trata-se apenas de um caso particular, que não pode ser assumida como uma regra generalizável a qualquer idoso elegível para este complemento. Pelo que atribuímos à alegação o carimbo de “Descontextualizado”.

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Avaliação do Polígrafo:

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