“Sou reformado por invalidez, fiz o pedido de subsídio de inclusão social à Segurança Social, o qual me foi recusado por ser reformado por invalidez, mesmo eu tendo apresentado um atestado médico multiuso com incapacidade de 76%“, começa por indicar um leitor em pedido de verificação de factos ao Polígrafo.
Segundo o mesmo, “a justificação dada pela Segurança Social para o ter recusado foi o facto de ser reformado por invalidez, porque se não fosse, só precisava de 60% de incapacidade”. “Estou a ser penalizado duplamente”, conclui.
Será que o visado não pode acumular a pensão por invalidez com “um subsídio de inclusão social” por ser reformado por invalidez?
Em primeiro lugar, explicar que em causa estão duas prestações sociais: a Pensão de Invalidez e Prestação Social para Inclusão (PSI). No primeiro caso, trata-se de “um valor pago mensalmente, destinado a proteger os beneficiários do regime geral de Segurança Social nas situações de incapacidade permanente para o trabalho“, sendo que se entende por “invalidez toda a situação incapacitante, de causa não profissional, que determine incapacidade permanente para o trabalho”. No segundo, trata-se de uma prestação com foco na promoção da autonomia e inclusão social de pessoas com deficiência, com grau de “incapacidade igual ou superior a 60%“, no combate à pobreza destas pessoas e compensação de encargos específicos resultantes da situação de deficiência. Para atender a estes três pilares, a PSI é composta por Componente Base, Complemento e majoração.
Em esclarecimento enviado ao Polígrafo, a Segurança Social acrescenta que o “Componente Base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência e o Complemento constitui um reforço do montante pago pela componente base e tem como objetivo o combate à pobreza das pessoas com deficiência ou incapacidade, que vivam sozinhos ou em agregados familiares com carência económica ou insuficiência de recursos”.
No caso em análise, o pretendido seria acumular as duas prestações. No entanto, tal não é possível.
“Conforme decorre da legislação em vigor (n.º 2 do art.º 15.º do Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro), a acumulação de Pensão de Invalidez com PSI só é possível nas situações em que o beneficiário tenha uma incapacidade igual ou superior a 80%, certificada através do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (AMIM)”, detalha a Segurança Social.
Segundo a legislação, determina-se que “caso a pessoa com deficiência seja beneficiária de pensão de invalidez do sistema previdencial de segurança social, do regime de proteção social convergente ou de outro regime de proteção social de inscrição obrigatória nacional ou estrangeiro, o reconhecimento do direito à prestação depende de aquela ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80%”.
Ora, o leitor em questão apresenta o seu caso indicando uma incapacidade de 76%, ou seja, não atinge os 80% necessários para poder acumular as suas prestações.
“No caso apresentado não estamos perante uma dupla penalização. O pensionista da reforma de invalidez não cumpre os critérios para acesso à Prestação Social para a Inclusão, visto que tem uma incapacidade, certificada através do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, de 76%, inferior ao valor legalmente definido para poder aceder, uma incapacidade igual ou superior a 80%”, sublinha a Segurança Social.
Acrescenta-se ainda que os “beneficiários podem, a qualquer momento, solicitar junto da área da Saúde a reavaliação do grau de incapacidade certificado e conferido pelo AMIM”.
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Avaliação do Polígrafo: