Uma<strong> presidência partilhada</strong> da Assembleia da República (AR) foi a solução encontrada por PS e PSD para um entendimento em relação ao deputado eleito que ocupará o lugar de Augusto Santos Silva. Depois de uma reunião demorada entre Pedro Nuno Santos e Luís Montenegro, o líder da bancada parlamentar do PS, Eurico Brilhante Dias, confirmou que foi proposta uma “solução que permitisse acabar com este impasse que degrada a imagem das instituições”.
Ou seja, a solução inédita traduz-se em dois anos de mandato para cada um dos nomes indicados. Nas duas primeiras sessões legislativas a presidência caberá ao nome indicado pelo PSD, <strong>José Pedro Aguiar-Branco</strong>, e nas duas seguintes ao PS, sendo possível, mas não confirmado, que possa ser <strong>Francisco Assis.</strong>
A fórmula gerou dúvidas. A líder parlamentar do PCP lembrou que o regimento da AR não prevê nada em concreto em relação ao “acordo entre o PS e o PSD” e também o líder do Chega evocou o documento para defender que o mesmo é “omisso” nesta matéria.
Mas, afinal, estamos mesmo perante um sistema de rotatividade previsto no regimento? Mais ou menos.
Ao Polígrafo, Catarina Santos Botelho e Raquel Brízida Castro, ambas constitucionalistas, concordam que o regimento não prevê explicitamente uma presidência rotativa, mas deixa que existam dois presidentes da AR na legislatura<strong> desde que não seja em simultâneo.</strong>
Santos Botelho explica que “esta eleição para presidente da AR não pode ser já para ambos”, mas sim para o “que será presidente em primeiro lugar”. Ou seja, acrescenta Brízida Castro, “terá sempre de haver uma deliberação de eleição quando for a vez do segundo”.
“O regimento da AR não prevê expressamente a presidência rotativa, mas não existe qualquer inconstitucionalidade nesta opção, pelo que a solução respeita a Constituição”, frisa Santos Botelho.
Tanto Santos Botelho quanto Brízida Castro apontam para os termos do <a href=”https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/RegimentoAR_Anotado.pdf” target=”_blank” rel=”noopener noreferrer”>Artigo 14.º do regimento da AR</a> em que se determina que “<strong>o presidente da AR pode renunciar ao cargo</strong> mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário”.
Após renúncia, que é “um ato livre, individual e unilateral”, procede-se a <strong>nova eleição no prazo de 15 dias</strong>. “Nada impede um ‘acordo de cavalheiros’ nesta temática. A eleição do novo presidente (suponhamos, de Francisco Assis) é válida pelo restante período da legislatura”, sublinha Santos Botelho.
Caso um dos lados não cumpra com o acordado, terá “custos políticos muitíssimo elevados”, admite Santos Botelho.
Brízida Castro conclui que este “é um <strong>ato estritamente político</strong>” e que, por isso, “não é inconstitucional”. No fundo, as duas forças políticas “vinculam-se, daqui a dois anos, a viabilizar a eleição indicada pelo outro”.
______________________________
<strong>Avaliação do Polígrafo:</strong>