Em novembro de 2021, foi partilhada no X uma denúncia relativa a uma situação que teria sido vivida recentemente pelo seu autor. Após agentes das autoridades terem ordenado ao indivíduo que interrompesse a marcha – e depois de se ter confirmado que tinha a inspeção, seguro e documentação necessários para conduzir –, terá sido questionado sobre o estado do “banco do seu carro velho”.
Na primeira imagem que surge a acompanhar a narrativa, vê-se o que parece ser uma notificação da coima resultante de infração detectada no dia 11 de novembro de 2021, na Estrada Regional 261-5, em Sines. Transcrição a partir da “descrição sumária” do documento: “Circulação do veículo não estando completamente estofado o banco do condutor na zona do assento por desgaste”.
Na segunda imagem vê-se o que parece ser o motivo da coima: um simples “buraco no banco” do automóvel, de tamanho inferior a uma caneta. Algo que terá resultado numa multa no valor de “7,48 euros a 37,41 euros”, refere o documento anteriormente citado.
Em novembro de 2021, Marco Matos, o protagonista da história, explicou ao Polígrafo que circulava numa carrinha de transporte de mercadorias, pertencente à empresa para a qual trabalha, quando foi mandado parar pela GNR à entrada de Sines, no âmbito de uma operação de fiscalização.
Depois de lhe terem sido pedidos os documentos da viatura e efetuada a fiscalização da carga que transportava, os militares da GNR observaram que tinha o banco roto e informaram-no de que iria ser autuado. Ressalvando, porém, que a coima seria dirigida à empresa que detém a carrinha, não ao próprio condutor.
Questionada pelo Polígrafo, à data da primeira verificação de factos, fonte oficial da GNR confirmou a autenticidade do auto de contra-ordenação retratado na imagem, o qual foi “elaborado na sequência de uma ação de fiscalização rodoviária, sendo a infração prevista e punida nos termos do Artigo 23.º do Regulamento do Código da Estrada (RCE), no valor de 7,48 a 37,41 euros“.
Ao Polígrafo, o advogado Pedro Barosa, sócio da Abreu Advogados e especialista em direito penal e contraordenacional, explicou agora que “nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento do Código da Estrada, ‘o lugar do condutor deve estar colocado de forma a permitir que este disponha de boa visibilidade e maneje todos os comandos com facilidade e sem prejuízo da vigilância contínua do caminho'”. Mais: “o banco do condutor será estofado e regulável longitudinalmente; nos veículos pesados de passageiros este banco deverá ainda ser regulável na vertical.'” O que confirma, portanto, a interpretação da GNR.
Acrescentou ainda que “o n.º 3 do artigo 48.º do referido Regulamento estabelece que ‘as contravenções do disposto no presente regulamento a que não corresponder pena especial”, como é o caso, “serão punidas com a multa de 1.500$ a 7.500$’ (ou seja, de €7,48 a €37,41)”, tal como citado pela força militar.
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Avaliação do Polígrafo: