- O que está em causa?Desde que foi declarada a proibição de circulação entre concelhos entre 30 de outubro e 3 de novembro que as incertezas sobre quem pode circular, a título excecional, são muitas. No Twitter, um utilizador afirma que esta proibição não se aplica a titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos representados na AR. Verdadeiro ou falso?

O Governo anunciou, no passado dia 22 de setembro, a proibição de circulação entre concelhos entre as 00h do dia 30 de outubro e as 06hoo do dia 3 de novembro. A medida, tomada no âmbito do combate à pandemia de Covid-19, tem gerado dúvidas sobre quais as situações de exceção e a quem estas se aplicam.
No Twitter, foram vários os utilizadores que questionaram esta decisão governamental, tendo um deles afirmado que "o país tem dois sistemas” - isto porque, acusa, a proibição de circulação “não se aplica a titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais na Assembleia da República (AR)”.

Será verdade?
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020 determina que “os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00h00 do dia 30 de outubro de 2020 e as 06h00 do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.”
No entanto, no ponto 16 do diploma estão previstas as situações e os cidadãos aos quais tal restrição não se aplica.
Assim, na alínea c) do artigo mencionado explica-se que a proibição de circulação não se refere “aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República”.

No entanto, não são apenas estes os elementos abrangidos por exceções que permitem a circulação. Também profissionais de saúde, trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares, agentes das forças e serviços de segurança, militares e ministros de cultos, os últimos mediante credenciação, têm direito a este regime especial.
O cidadão que se desloque para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas pode fazê-lo, mas tem, neste caso, de estar munido de uma declaração da entidade empregadora.
Não são apenas estes os elementos abrangidos por exceções que permitem a circulação. Também profissionais de saúde, trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares, agentes das forças e serviços de segurança, militares e ministros de cultos, os últimos mediante credenciação, têm direito a este regime especial.
São também permitidas as deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, bem como as deslocações de estudantes para instituições do ensino superior.
A esta lista de exceções juntam-se, entre outras, as deslocações para participação em atos processuais, para a saída de território nacional continental, para o retorno à residência habitual.
Podem realizar-se, ainda, deslocações para se assistir a espetáculos culturais, desde que a deslocação a realizar seja entre “concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana", sendo que nesta situação o cidadão tem de estar munido do respetivo bilhete.
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Avaliação do Polígrafo:
