Em pedido de verificação de factos enviado ao Polígrafo, um leitor chama a atenção para um suposto prémio pecuniário de desempenho dos professores que está previsto na lei desde há muitos anos, mas nunca foi atribuído. Nesse sentido, questiona:
“A lei data de 2012 e percebi que não pode ser aplicada porque o montante não foi fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação e publicado no ‘Diário da República’. É verdade que 11 anos depois o referido despacho ainda não foi publicado? Porquê?”
De facto, no Artigo 63.º (Prémio de desempenho) do Decreto-Lei n.º 15/2007 estabelece-se que “o docente do quadro em efetividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, a abonar numa única prestação, por cada duas avaliações de desempenho consecutivas com menção qualitativa igual ou superior a ‘Muito bom’, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação”.
O prémio de desempenho “é processado e pago numa única prestação no final do ano em que se verifique a aquisição deste direito”, estipula-se na lei. Mais, “a concessão do prémio é promovida oficiosamente pela respectiva escola ou agrupamento nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação”.
Cerca de cinco anos depois, no Decreto-Lei n.º 41/2012 que procedeu “à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário”, foi acrescentada uma nova alínea ao Artigo 63.º (Prémio de desempenho) que passamos a transcrever:
“Quando o direito ao prémio de desempenho ocorra no mesmo ano civil em que houve progressão ao escalão seguinte da categoria, o mesmo é processado e pago no ano seguinte, tendo por referência o índice remuneratório que o docente auferia no período respeitante ao ciclo de avaliação.”
Contactado pelo Polígrafo, o advogado João Pinho de Almeida, consultor da firma Telles, confirma a existência deste direito a um prémio pecuniário de desempenho estabelecido na lei, ressalvando que “a sua concretização está dependente do referido despacho”.
“A não fixação [do montante em despacho] tem sido evocada como motivo para a não atribuição do prémio“, sublinha.
Mas o facto é que “está na legislação”, pelo que “a qualquer momento pode haver despacho e pode passar a ser atribuído. É algo que a qualquer momento os Ministérios da Educação e das Finanças podem resolver“, conclui.
Contactado pelo Polígrafo, o dirigente da Fenprof Mário Nogueira confirma que “é verdade, está no Estatuto da Carreira Docente, mas nunca saiu o despacho”. Acrescenta que “esta é, porém, uma questão complexa devido às quotas que se aplicam na avaliação”.
“Há docentes que podem ter dois Muito Bom seguidos em duas avaliações, por exemplo com uma classificação de 8,1 e noutra escola, devido às quotas, um professor com 9,5 duas vezes seguidas – que deveria corresponder a Excelente – pode descer para Bom. As quotas não permitem mais de 5% com Excelente e de 20% com Muito Bom”, conclui Nogueira sobre a complexidade das quotas.
O Polígrafo questionou ainda os Ministérios das Finanças e da Educação sobre esta matéria, mas não obteve qualquer resposta.
_____________________________
Avaliação do Polígrafo: