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Pedro Delgado Alves: “Não se nasce português pelo mero facto de se nascer em território nacional”

Política
O que está em causa?
"A lei da nacionalidade assegura e exige que quem nasce em território nacional tem que ser filho de alguém que está legalmente em território nacional", de forma a que "esse efeito automático" da atribuição de nacionalidade possa ocorrer, afirmou o deputado Pedro Delgado Alves, do PS, no debate de ontem (25 de junho) sobre a lei da nacionalidade e a imigração na Assembleia da República.
© Agência Lusa / Manuel de Almeida

“O senhor deputado André Ventura misturou todos os temas possíveis que pudesse associar às migrações como se tivessem a mesma relevância ou a mesma pertinência num debate desta natureza. Mas é importante que se possa responder àquilo que é falso. Não, não se nasce português em Portugal pelo mero facto de se nascer em território nacional”, disse Pedro Delgado Alves, deputado do PS, corrigindo uma declaração anterior do líder do Chega, André Ventura, sobre a atribuição de nacionalidade portuguesa a filhos de imigrantes ilegais.

Segundo Delgado Alves, “a lei da nacionalidade assegura e exige que quem nasce em território nacional tem que ser filho de alguém que está legalmente em território nacional”.

A partir da bancada do Chega, Ventura ainda contestou a alegação de Delgado Alves. Mas este insistiu: “Não, não, a pessoa tem que estar legalmente em Portugal para que esse efeito automático aconteça.”

Tem razão?

De facto, na Lei n.º 37/81, denominada como Lei da Nacionalidade, estipula-se no Artigo 1.º (Nacionalidade originária) “são portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.”

Ou seja, é verdade que “não se nasce português pelo mero facto de se nascer em território nacional”, mas há a possibilidade de que “um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano”.

Até 2018, este ponto da Lei da Nacionalidade tinha a seguinte versão: “Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos.”

Não apenas se reduziu o prazo de cinco anos para apenas um ano, como se introduziu a possibilidade de “independentemente do título”, passando a abranger indivíduos sem autorização de residência, embora implicando comprovação de que residem no país há pelo menos um ano.

Em suma, a alegação de Delgado Alves é verdadeira no cômputo geral, até porque se referiu a um “efeito automático” e subsequentes requisitos, mas importa ter em atenção as modificações de 2018 na Lei da Nacionalidade que colocam em causa a sua garantia (posterior na intervenção em causa) de que “a pessoa tem que estar legalmente em Portugal”.

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Avaliação do Polígrafo:

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