“Uma boa altura para lembrar que o Parlamento Europeu tem um mandato fixo de cinco anos (Artigo 14.3 do Tratado da União Europeia) e que é isso que permite que se faça a rotação de meio de mandato.” Esta consideração foi feita pelo porta-voz do Livre, Rui Tavares, na rede social X/Twitter, após ter sido dado a conhecer o acordo estabelecido entre PS e PSD, que concordaram em dividir a Presidência da Assembleia da República durante o mandato com duração prevista de quatro anos que agora se iniciou.
Na mesma publicação, o deputado apontou para a diferença entre o Parlamento Europeu e a Assembleia da República, na qual “a duração do mandato está nas mãos do Presidente [da República], pelo que não é certo o que PS e PSD ‘dividiram’”.
Esta alegação de Tavares tem fundamento?
De facto, esse princípio está determinado no ponto 3 do Artigo 14.º do Tratado da União Europeia: “Os membros do Parlamento Europeu são eleitos, por sufrágio universal direto, livre e secreto, por um mandato de cinco anos.”
Por sua vez, no Artigo 19.º do Regimento do Parlamento Europeu estabelece-se a “duração do mandato do Presidente, dos vice-presidentes e dos questores”: precisamente de “dois anos e meio”, o que permite uma mudança a meio do mandato. Ainda assim, os “membros podem ser eleitos para o cargo mais do que uma vez”.
Apesar destas regras, importa ter em atenção que, caso “um deputado mude de grupo político, mantém o lugar que ocupava eventualmente na Mesa ou como questor até ao termo do seu mandato de dois anos e meio”. Além disso, em situações de “abertura de vaga antes do termo de um destes mandatos, o deputado eleito em substituição ocupa o cargo do seu predecessor apenas até ao termo do mandato deste último”, de acordo com o Regimento.
Perante estes factos, consideramos ser verdadeira a alegação em causa.
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