Em Portugal, este ano trouxe um retrocesso quanto à natureza da informação sobre o financiamento partidário: deixou de ser pública (por exemplo, ao acesso dos jornalistas) para passar a ser somente do conhecimento do organismo competente para a fiscalização, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECPF). A decisão da ECPF teve, inclusive, o suporte – posterior às primeiras recusas de consulta, em janeiro – de um parecer (de 25 de março) da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que considera que “a qualidade de jornalista não confere, por si só, título autónomo bastante para aceder a documentos nominativos”, ainda para mais quando respeitante a informação “suscetível de revelar, direta ou indiretamente, as opiniões ou convicções políticas do doador, integrando uma categoria especial de dados, particularmente sensíveis”.
Com funciona o acesso ao mesmo tipo de informação no Parlamento Europeu?
Desde 2003 que está regulamentado na União Europeia o financiamento dos partidos políticos europeus, isto é, daqueles que agregam partidos de mais do que um país, de que são exemplo o Partido Popular Europeu, o Partido Socialista Europeu, a Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa, entre outros.
Em 2014, essas regras foram substituídas por um instrumento legislativo mais amplo, que abrangeu o “estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias”. O Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014, a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2017, dedicava um artigo (32.º) à questão da transparência e previa a criação de um organismo – “Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias” – até setembro de 2016 para exercer a fiscalização quanto a tudo o que acabara de estabelecer.
Esse regulamento sofreu algumas alterações ao longo dos anos, tendo sido revogado e substituído por outro (o 2025/2445), em novembro do ano passado, com o objetivo de “melhorar a transparência do financiamento e combater a ingerência estrangeira” e que vigorará a partir do exercício orçamental de 2027.
No que diz respeit0 ao acesso à informação sobre os doadores, as duas versões mantiveram a salvaguarda quanto à necessidade da transparência, estipulando o mais recente diploma (agora no artigo 39.º) que o Parlamento Europeu, ou a Autoridade, tornam público, num formato aberto e legível por máquina, através de sítio Web criado para o efeito, “os nomes dos doadores e os respetivos donativos, comunicados pelos partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias nos termos do artigo 25.o, n.os 2, 3 e 4, com exceção dos donativos de pessoas singulares não superiores a 1 500 EUR por ano e por doador, os quais devem ser declarados como «donativos de pequeno montante»; os donativos anuais de pessoas singulares superiores a 1 500 EUR e iguais ou inferiores a 3 000 EUR não são publicados sem consentimento prévio por escrito do respetivo doador; na ausência de consentimento prévio, esses donativos devem ser declarados como «donativos de pequeno montante»; o valor total dos donativos de pequeno montante e o número de doadores por ano civil são igualmente publicados”
E assim é, de facto, conforme pode ser constatado no site da APPF – Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, que tem um separador exclusivo com a divulgação dos donativos e contribuições destinados aos partidos e fundações de âmbito europeu.
Com efeito, é verdadeiro que o Parlamento Europeu divulga os nomes dos emissores de donativos aos partidos políticos, no caso os que não são considerados de “pequeno montante” (a partir de 3.000 euros/ano).
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Este artigo foi desenvolvido pelo Polígrafo no âmbito do projeto “[EU[ro Facts”. O projeto foi cofinanciado pela União Europeia no âmbito do programa de subvenções do Parlamento Europeu no domínio da comunicação – EP-COMM-SUBV-2025-MEDIA. O Parlamento Europeu não foi associado à sua preparação e não é de modo algum responsável pelos dados, informações ou pontos de vista expressos no contexto do projeto, nem está por eles vinculado, cabendo a responsabilidade dos mesmos, nos termos do direito aplicável, unicamente aos autores, às pessoas entrevistadas, aos editores ou aos difusores do programa. O Parlamento Europeu não pode, além disso, ser considerado responsável pelos prejuízos, diretos ou indiretos, que a realização do projeto possa causar.
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Avaliação do Polígrafo:

