A notícia tem origem no site do “La Verdad“, jornal diário da região de Múrcia, em Espanha. Informa que a Direção-Geral de Tráfego (DGT) alerta para uma série de distrações ao volante que sobressaem entre as principais causas de acidentes nas estradas do território de Espanha. Desde a utilização do telemóvel até à condução sob efeitos do álcool, passando pela música com volume de som demasiado elevado no interior do automóvel.
Para a DGT, essa última situação pode resultar numa distração e consequente risco de acidente, na medida em que impede o condutor de escutar sons importantes do exterior, como uma buzina a alertar para um eventual perigo ou as sirenes de um veículo de emergência médica ou de fiscalização do trânsito. Nesse sentido, realça-se no referido artigo, a DGT desaconselha a condução na estrada com música em excesso de volume de som no automóvel.
Contudo, ressalva o jornal, o facto é que o Regulamento de Circulação em Espanha não classifica formalmente esta prática como uma infração. “Não obstante, isto não significa que não te possam multar por essa situação. Neste caso são as cidades e vilas de toda a Espanha que têm poder para impor sanções nas respetivas Portarias Municipais de Mobilidade. Assim podem sancionar os condutores que circulem com a música demasiado alta, causando um risco de segurança rodoviária“, esclarece.
Tal como as normas diferem de região para região, também as sanções variam e, nos casos mais extremos, a multa pode chegar a um valor de 3 mil euros. São as Portarias Municipais de Mobilidade que estabelecem os limites dos níveis de som emitidos em cada situação. Por norma geral, em nenhuma situação pode ser ultrapassada a fasquia de 87 decibéis de ruído.
E em Portugal? De acordo com o disposto no Artigo 80.º (Poluição sonora) do Código da Estrada, “no uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio”.
“Quem infringir” essa proibição “é sancionado com coima de 60 a 300 euros, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal”.
Esses limites sonoros máximos estão fixados no Regulamento Geral do Ruído, cujo âmbito incide sobre “infra-estruturas de transporte, veículos e tráfegos”, entre diversas “atividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade”.