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Lei portuguesa permite aos radares de velocidade captar imagens da dianteira de um veículo?

Sociedade
Este artigo tem mais de um ano
O que está em causa?
A dúvida foi enviada ao Polígrafo por um leitor, na sequência da instalação, em vários pontos do país, de novos radares de medição da velocidade média a que seguem os veículos. Mas será que a legislação portuguesa permite a estes aparelhos fotografar a dianteira dos automóveis, de modo a poder penalizar eventuais infrações?
© Tiago Petinga/Lusa

“Os novos radares de controlo de velocidade são capazes de detetar excessos de velocidade em ambos os sentidos da via”: a observação foi feita por um leitor do Polígrafo, por via de uma mensagem de WhatsApp enviada à redação.

Em causa uma modalidade de fiscalização que tem vindo a ganhar maior predominância de norte a sul do país e que, segundo a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), permite medir “a velocidade média praticada pelos condutores através da medição do tempo que o veículo demora a percorrer uma determinada distância”.

Perante a instalação cada vez mais disseminada deste tipo de equipamentos, o mesmo leitor questionou: “A lei portuguesa permite fotografar (e penalizar a infração) no sentido frontal, em vez do registo fotográfico da traseira do automóvel?”

Ao Polígrafo, a ANSR começou por explicar que, “de acordo com o n.º 4 do artigo 170º do Código da Estrada (CE), as imagens obtidas por radares de controlo de velocidade são consideradas meio de prova legítimo para a instauração de autos de contraordenação rodoviária”. 

A mesma entidade acrescentou ainda que o Código da Estrada, “em conformidade com os princípios de segurança rodoviária e interesse público, não distingue entre imagens captadas de veículos em aproximação (frente) ou em afastamento (traseiras) da localização do radar”. Assim, “ambos os modos de deteção são válidos e, como tal, suscetíveis de utilização para efeitos de fiscalização e eventual penalização de infrações por excesso de velocidade”, acrescentou a mesma autoridade.

Além disso, segundo a ANSR, os “equipamentos em questão foram aprovados para a fiscalização tanto em aproximação como em afastamento, conforme consta no Despacho n.º 607/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C”. De facto, no despacho citado lê-se que este “cinemómetro-radar permite medir e registar a velocidade até 32 veículos em simultâneo e até 6 vias de trânsito, em aproximação e afastamento, com várias frequências”.

Assim, é possível concluir que a legislação atualmente em vigor em Portugal permite que um radar capte a imagem da dianteira de um veículo, de modo a possibilitar a penalização de uma infração, tal como possibilita o registo fotográfico da traseira do automóvel.

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Avaliação do Polígrafo:

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