“Nova Lei: ‘Escola pode retirar crianças aos pais’”. Esta é a legenda em destaque no vídeo de uma entrevista a Maria Helena Costa, presidente da Associação Família Conservadora, que está a ser difundido nas redes sociais, do X/Twitter ao Instagram e Facebook.
Na entrevista denunciam-se as supostas consequências de “leis recentemente aprovadas na Assembleia da República” que prevêem, por exemplo, que um “rapaz que se autodetermine ser uma menina” possa “ir à casa-de-banho das meninas”.
A protagonista vai mais longe na argumentação, ao apontar que tais leis “determinam que, caso a criança se queixe de coerção, por exemplo, à sua liberdade, ou que os pais não a deixem ser livre para escolher de que sexo quer ser, os filhos são imediatamente retirados aos pais logo nas escolas. Os pais, quando chegam à escola para os ir buscar, já lá não têm os filhos”.
Na sua perspetiva, estamos perante “leis perversas, aprovadas à pressa nos últimos dias de uma legislatura miserável que claramente expropriou os pais da educação dos seus filhos”.

Uma outra publicação do vídeo, desta feita no Instagram, disponibiliza uma maior contextualização sobre o que estará aqui em causa, notando que tal “vídeo foi feito antes do veto do Presidente da República da lei a que se refere”, embora sirva para “o registo do que este Governo tem tentado fazer nos últimos anos”.

Confirma-se que a lei da autodeterminação de género previa que as escolas pudessem “retirar crianças aos pais”?
A 29 de janeiro deste ano foi notícia o veto por parte do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, ao Decreto n.º 127/XV da Assembleia da República, que estabelecia o “quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas a adotar pelas escolas para a implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto” – a qual, por sua vez, “estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa” -, procedendo “à sua alteração”.
Rebelo de Sousa tomou essa decisão por considerar que “o decreto não respeita suficientemente o papel dos pais, encarregados de educação, representantes legais e associações por eles formadas, nem clarifica as diferentes situações em função das idades”. Como tal, pede que a Assembleia da República “pondere introduzir mais realismo” nas políticas a adotar sobre estas matérias.
Mas o que previa, então, este decreto, aprovado no dia 15 de dezembro do ano passado? Sucintamente, que “o Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas”.
No documento apresenta-se uma série de medidas precisamente com esse fim, entre as quais a seguinte, que tem vindo a causar maior polémica: “As escolas devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus direitos e tendo presente a sua vontade expressa, aceda às casas-de-banho e balneários, assegurando o bem-estar de todos, procedendo às adaptações que considere necessárias para o efeito.”
Sobre a alegação em análise, refira-se que o decreto entretanto vetado previa o seguinte, no respetivo Artigo 5.º: “Qualquer membro da comunidade educativa que tenha conhecimento da prática de atos que representem um risco para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou jovem, deve comunicar esse facto à pessoa responsável pela direção da escola, a qual toma as medidas adequadas para a sua proteção imediata e dá cumprimento ao disposto no Artigo 91.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.”
Em declarações ao Polígrafo sobre esta matéria, Inês Espinhaço Gomes, docente na Faculdade de Direito da Universidade Católica do Porto e especialista em temáticas de Direito e Questões de Género, explica que isso apenas significa que “a pessoa responsável pela direção da escola, após receber comunicação por parte de um membro da comunidade educativa de que uma criança ou um jovem se encontra numa situação de risco (para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade), deve, i) além de dar conhecimento imediato desta situação ao Ministério Público (Artigo 91.º, n.º 2), ii) tomar as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitar a intervenção do tribunal ou das entidades policiais (Artigo 91.º, n.º 1)”.
“Segundo o n.º4”, prossegue a especialista, “o Ministério Público requer imediatamente ao tribunal competente o procedimento judicial urgente nos termos dos Artigos 92.º” – e “enquanto a intervenção do tribunal não for possível”, nos termos “do n.º 3 do Artigo 91.º”, as “autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência”.

Sobre o conceito de “situação de risco”, mencionado no referido projeto de lei, a especialista nota que a “Lei de Proteção de Crianças e de Jovens em Perigo refere-se a ‘situações de perigo‘”.
“Se o projeto de lei em causa quis equiparar situações de risco a situações de perigo, então este mecanismo urgente deverá ser acionado em casos em que, por exemplo, a criança ou o jovem ‘está abandonada ou vive entregue a si própria’, ‘sofre maus tratos físicos ou psíquicos’, ‘não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal’, ‘está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional’”, como previsto no “artigo 3.º, n.º 2 da Lei de Proteção de Crianças e de Jovens em Perigo”, afirmou.
Concluindo, “em nenhum momento se refere”, no decreto em causa, “que as escolas possam retirar as crianças dos pais”, assegurou Inês Espinhaço Gomes. Isto porque as “únicas entidades legitimadas para o efeito são, de acordo com a Lei de Proteção de Crianças e de Jovens em Perigo para a qual o projeto de lei remetia, as autoridades policiais, enquanto os tribunais não proferirem decisão provisória”.
Pelo que a alegação em causa “não tem sustentação legal”, garante a docente, sobre um projeto de lei que “parecia reforçar um mecanismo que já existia, mas agora num contexto mais específico” – neste caso, escolar.
______________________________
Avaliação do Polígrafo: