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Isaltino Morais: “As câmaras e assembleias municipais já tinham competência para converter solos rústicos em urbanos”

Política
O que está em causa?
Em comentário na SIC Notícias, ontem à noite (28 de janeiro), o autarca de Oeiras sublinhou que, mesmo sem a revisão da lei dos solos prestes a entrar em vigor, as câmaras municipais e as assembleias municipais já dispunham de competência para converter solos rústicos em solos urbanos. É verdade?

A pergunta era sobre a principal notícia da noite: a demissão do secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Hernâni Dias, depois de a RTP ter desvendado que criou duas empresas no setor imobiliário, construção civil e gestão de património, ao mesmo tempo que intervinha diretamente na denominada revisão da lei dos solos.

Mas o autarca de Oeiras, Isaltino Morais, em comentário na SIC Notícias, aproveitou a ocasião para esclarecer o que está em causa, na sua perspetiva, nessas mexidas na lei dos solos – que, na realidade, não incidem diretamente na lei de bases gerais da política pública de solos, mas consistem exatamente em alterações ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

“Há aqui muita confusão no meio disto tudo”, advertiu Isaltino Morais. “As câmaras municipais e as assembleias municipais já têm competência atualmente para alterar os solos, para converter solos rústicos em solos urbanos. A diferença que há agora é que há uma simplificação de procedimentos. Enquanto até aqui eu tinha de ter o parecer da CCDR [Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional], agora há uma simplificação, é a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal que aprovam”.

É verdade que as câmaras municipais e as assembleias municipais já dispunham de competência para converter solos rústicos em solos urbanos?

Sim, essa possibilidade já existia. Mas as alterações introduzidas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial vão simplificar e facilitar o processo. Não apenas colocando a decisão exclusivamente nas câmaras municipais e assembleias municipais, excluindo os pareceres das CCDR, mas também removendo vários critérios e demais obstáculos.

A título de exemplo, no Artigo 72.º (Reclassificação para solo urbano) é revogado todo o ponto 3 que, na anterior versão da lei, estabelecia que “a demonstração da sustentabilidade económica e financeira da transformação do solo deve integrar os seguintes elementos:

a) Demonstração da indisponibilidade de solo urbano, na área urbana existente, para a finalidade em concreto, através, designadamente, dos níveis de oferta e procura de solo urbano, com diferenciação tipológica quanto ao uso, e dos fluxos demográficos;

b) Demonstração do impacto da carga urbanística proposta, no sistema de infraestruturas existente, e a previsão dos encargos necessários ao seu reforço, à execução de novas infraestruturas e à respetiva manutenção;

c) Demonstração da viabilidade económico-financeira da proposta, incluindo a identificação dos sujeitos responsáveis pelo financiamento, a demonstração das fontes de financiamento contratualizadas e de investimento público.”

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Avaliação do Polígrafo:

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