Chegou à redação do Polígrafo uma dúvida sobre o atendimento prioritário, que existe no comércio e nos serviços pelo menos desde 2016, altura em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.
O diploma “institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público”.
Mas há quem questione se um determinado serviço, nomeadamente o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), pode estabelecer limites de horário para entrega de senhas prioritárias.
Em causa, uma situação alegadamente vivida por uma leitora com um bebé de colo que se deslocou ao balcão da Avenida Fontes Pereira de Melo, em Lisboa, e não conseguiu obter uma senha prioritária pelas 13h40. “Dizem que as senhas prioritárias só são dadas às 9h da manhã. E que tem de se chegar antes da abertura (foi-me sugerido chegar às 5h) para ter senhas”, relata a leitora.
Será que o IRN pode estabelecer limites de horário para entrega de senhas prioritárias ou é ilegal?
Questionado pelo Polígrafo, o Ministério da Justiça, que tutela o IRN, esclarece que esta entidade “cumpre o regime de atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto”.
No entanto, a mesma fonte sublinha a alínea b do artigo 2.º do diploma, que impõe as exceções a esta regra. Excluem-se de cumprir o atendimento prioritário “as conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo”, lê-se no Decreto-Lei.
Assim sendo, “nos registos predial, comercial e automóvel aplica-se o princípio da prioridade do registo”, o que significa que “no atendimento presencial destes atos não são disponibilizadas senhas prioritárias”, esclarece o Ministério da Justiça.
Por sua vez, “nos atos de registo civil e documentos de identificação, os serviços disponibilizam senhas prioritárias, desde a abertura e durante o horário de atendimento ao público, até ao limite da capacidade de atendimento instalada de cada serviço”, o que pode justificar a situação da leitora, já que foi precisamente no registo civil que terá acontecido, alegadamente, a situação relatada.
O Ministério da Justiça garante que “o IRN não tem conhecimento de qualquer ocorrência correspondente à situação descrita”. O Polígrafo tentou contactar via telefone o balcão da Avenida Fontes Pereira de Melo, mas sem sucesso, já que a linha telefónica surge sempre ocupada.
Em declarações ao Polígrafo, a especialista em direito jurídico e professora da Universidade de Lisboa Patrícia Cardoso Dias, também sublinha a existência da exceção prevista no artigo 2º, n.º2, alínea b), “que exclui a aplicação do regime quando a alteração da ordem de atendimento possa afetar a atribuição de um direito subjetivo ou de uma posição de vantagem decorrente da prioridade do registo”.
Isto porque “a ordem temporal pode ter relevância” e, assim, “justificar exceções ao atendimento prioritário”. É também possível que o atendimento prioritário não seja considerado nos serviços em que exista a possibilidade de marcação prévia.
Em suma, à luz da legislação em vigor, o IRN pode estabelecer horários específicos para entrega de senhas prioritárias para os serviços de registo predial, comercial e automóvel, quando existe a hipótese de marcação prévia e ainda “até ao limite da capacidade de atendimento instalada de cada serviço”, como prevê a lei.
Não obstante estas exceções, o não cumprimento do atendimento prioritário pode ser considerado uma contraordenação. “A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto no artigo 3.º incorre na prática de uma contraordenação”, especifica o artigo 8.º. No caso das entidades como o IRN, a consequência pode ser uma multa que vai de 100 a 1000 euros.
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Avaliação do Polígrafo:

