“Quando o PS começou a governar, em 2015, tendo, de resto, perdido as eleições legislativas desse ano, apressou-se a desfazer, por exemplo, a reforma do IRC, que estava acordada entre o PSD e o PS. Ou seja, aquilo que o PS tinha acordado uns meses antes, deixou de valer para o doutor António Costa”. Depois de agradecer a oposição feita pelo PSD ao Governo em funções, na Assembleia da República, o novo secretário-geral do PSD utilizou estas declarações – no dia 17 de outubro – para acusar António Costa de deixar as empresas para trás. Nesse sentido, recordou:
“É bom lembrar que, se essa reforma tem continuado, hoje já não era preciso o atual ministro da Economia ser desautorizado. O ministro que defendeu publicamente a descida transversal do IRC – que estava já acordada desde antes de 2015 – não precisava de ser desautorizado pelo ministro das Finanças, pelo primeiro-ministro e até pelos seus próprios secretários de Estado. Porque hoje, se essa reforma se tem cumprido, em Portugal o IRC já rondava os 17% ao contrário dos 21% que as empresas pagam atualmente.”
Será que as acusações de Hugo Soares correspondem à verdade? É difícil traçar um retrato fidedigno daquilo que teria sido a reforma do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) se o Governo de Costa não tivesse “rasgado” o consenso feito em 2013. As condições socio-económicas do país poderiam não ser favoráveis ao cumprimento do tratado, mas a verdade é que o PSD assim o queria: uma redução da taxa de IRC até aos 17%.
A descida progressiva do IRC, acordada entre os partidos da coligação do Governo (PSD e CDS-PP) e o PS (na oposição e ainda sob a liderança de António José Seguro) em dezembro de 2013, ditava assim que “três cenários indicativos de descida da taxa geral ajustada de IRC dos atuais 31,5% para 19%, 18% e 17% durante um período de cinco anos (2014 – 2018)”. Estes números estão inscritos no relatório elaborado à época pela Comissão para a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
“Tomando em consideração todos os parâmetros dinâmicos, pode admitir-se que o custo total, a cinco anos, de uma descida da taxa de IRC variaria entre um mínimo de 0,59% do PIB projetado para 2018 (com uma descida da taxa para 19%), e um máximo de 0,79% (no caso de a taxa descer para 17%)”, calculava-se no documento.
Logo em 2014 deu-se o primeiro desagravamento do IRC para as empresas, que descia então dos já mencionados 25% para os 23%. O objetivo seguinte era baixar esta taxa para os 21% logo em janeiro de 2015 (o que acabou por acontecer), mas antes disso Seguro perdeu a liderança do PS para Costa, que rompeu o acordo firmado em 2013. No pacote de propostas de alteração ao Orçamento do Estado para 2015, Costa anunciou outro objetivo para a taxa de IRC: fixá-la nos 23%.
Na proposta, os socialistas argumentavam que “a descida do IRS de 23% para 21% não se coaduna com o acordo a que chegaram Governo e PS, visto tratar-se de uma redução percentual não consentânea com a descida do IRS”. Assim, esta era “uma proposta claramente impulsora de injustiça social, pois a evolução da situação económica e financeira do país deveria permitir uma reformulação simultânea dos regimes do IRS e do IRC“.
“Neste sentido, o PS propõe a eliminação deste desagravamento da carga fiscal para as empresas, pugnando para a revisão consentânea dos dois regimes aplicáveis às pessoas singulares e às pessoas coletivas”, concluía o documento.
Atualmente, a taxa normal de IRC é de 21% em Portugal continental, 20% na Região Autónoma da Madeira e 16,8% na Região Autónoma dos Açores. “Às pequenas ou médias empresas que tenham uma atividade económica agrícola, comercial ou industrial como atividade principal aplica-se uma taxa de 17% aos primeiros 25 mil euros e a taxa normal sobre o restante”, determina o Artigo 87.º do Código do IRC.
Às empresas sem sede ou estabelecimento estável em Portugal é aplicada uma taxa de 25% e para rendimentos relacionados com prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, ou em quaisquer sorteios e concursos; rendimentos que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados; e rendimentos obtidos por empresas que estejam sediadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, a taxa é de 35%.
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Avaliação do Polígrafo: