O líder parlamentar do PSD, que tem defendido a todo o custo a permanência do Primeiro-Ministro, voltou esta tarde a dizer o que já tinha afirmado ontem à noite na SIC Notícias: que Mário Soares e Francisco Pinto Balsemão eram donos de um colégio e de um jornal, respetivamente, durante os seus Governos. O que Hugo Soares se esqueceu de referir foi que nessa altura a exclusividade ainda não era exigida aos Primeiros-Ministros, o que só aconteceu em 1993 e de forma ainda mais rígida em 2019.
Mário Soares foi Primeiro-Ministro de 1976 a 1978 e de 1983 a 1985. Ao mesmo tempo, geria o Colégio Moderno, fundado pelo pai nos anos 30, um cargo que manteve entre 1952 e 1994, segundo o Público. Já Francisco Pinto Balsemão assumiu o cargo entre 1981 e 1983, período durante o qual se manteve como dono do Expresso, fundado pelo próprio em 1973. Pinto Balsemão foi diretor do jornal, mas a sua entrada para o Governo quebrou essa ligação, que acabou por ficar nas mãos de Marcelo Rebelo de Sousa e de Augusto de Carvalho, mais tarde.
Ou seja, Hugo Soares não mente quanto aos cargos assumidos por ambos. No entanto, esquece-se de referir que antes de 1993, as regras sobre incompatibilidades e impedimentos para titulares de cargos políticos em Portugal eram mais vagas e dispersas em diferentes diplomas legais.
Na Constituição da República Portuguesa de 1976, por exemplo, o artigo 120.º, sobre responsabilidade dos titulares de cargos políticos, dita que estes “respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções”. Já no artigo 157.º lê-se que “os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia”, mas não há nada sobre o cargo de Primeiro-Ministro.
A Lei n.º 9/90 e a Lei n.º 64/93 vieram resolver esta lacuna e criar um regime claro de exclusividade para governantes e altos cargos públicos, inclusive o PM, já que a titularidade destes cargos previa incompatibilidades com “o exercício remunerado de quaisquer outras actividades profissionais ou de função pública que não derive do seu cargo e o exercício de actividades de representação profissional”, a “integração em corpos sociais de empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias, seguradoras, sociedades imobiliárias ou quaisquer outras empresas intervenientes em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas de direito público”, o “desempenho de funções em órgão executivo de fundação subsidiada pelo Estado” e ainda a “detenção de partes sociais de valor superior a 10% em empresas que participem em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público”.
Só em 2019, com a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os titulares de cargos políticos passaram a ter que exercer “as suas funções em regime de exclusividade”, sendo esta exclusividade “incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não”, bem como a “integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos”.
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Avaliação do Polígrafo: