“Uma grávida paquistanesa, recém-chegada a Portugal, vai receber 1.098 euros de abono pré-natal. Nunca trabalhou cá. Pariu no SNS. Enquanto isso, mães portuguesas esperam por médico e creche. Isto não é integração. É desrespeito. Chega”, lê-se num “tweet” que entretanto se tornou viral.
É verdade que uma mulher grávida recém-chegada ao país pode usufruir deste apoio sem ter trabalhado? Sim, mas…
Ao Polígrafo, fonte oficial da Segurança Social explica que “o direito ao abono de família pré-natal [AFPN] é reconhecido à mulher grávida que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respetivas sendo, uma das quais, no caso de cidadão estrangeiro deter título válido de autorização de residência em território nacional devidamente emitido pela Agência para a Integração Migrações e Asilo [AIMA]”. Além disso, “é também necessário ter Número de Identificação de Segurança Social [NISS]”, a requerente “tem ainda que estar habilitada com a certificação médica do tempo de gravidez, que ateste o tempo de gravidez, nomeadamente que atingiu a 13ª semana de gestação, bem como do número previsível de nascituros, a qual é emitida pelos competentes serviços da saúde em modelo específico para o efeito”.
Para requerer o abono de família é igualmente necessário fazer prova dos rendimentos e da composição do agregado familiar, no entanto, como informa a SS, “a ausência de rendimentos, por si só, não é condição de indeferimento”. Ou seja, é efetivamente possivel que uma imigrante receba o AFPN sem estar a trabalhar (desde que tenha um título válido de autorização de residência). Por esse motivo, é improvável que se trate de alguém “recém-chegado”, como quer dar a entender o “tweet”.
Como se pode ver pela imagem, o agregado familiar da suposta imigrante apresenta um rendimento de referência no valor de 437 euros, ou seja, correspondente ao 1.º escalão. Diz a lei que “os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um”. Ou seja, o valor não deverá corresponder ao total dos rendimentos do agregado, mas sim à sua divisão.
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Avaliação do Polígrafo: