As dúvidas foram endereçadas ao Polígrafo por uma leitora, que pretende saber se os funcionários do Estado “que trabalham como Técnicos Superiores podem ficar com um salário líquido inferior ao ordenado mínimo” em caso de penhora.
Ou seja, esclarecer se após o “pagamento de IVA, retenção na fonte e da Segurança Social”, estes funcionários – que “trabalham para uma única entidade, 35 horas por semana” – podem ter o salário reduzido para um valor inferior ao salário mínimo nacional, no caso de terem dívidas ao Fisco.
Em resposta ao Polígrafo sobre estas dúvidas, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) começa por informar que “o regime dos bens parcialmente penhoráveis é o mesmo para a execução comum e para a execução fiscal, tendo a sua regulação no Artigo 738.º do Código de Processo Civil”.
Assim, tanto no “caso de trabalho dependente”, como no caso de “rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o Artigo 151.º do Código do IRS” – de carácter independente -, “está garantida a impenhorabilidade do mínimo de subsistência“.
Posto isto, a AT sublinha que “nos termos da referida norma, compete à entidade que efetua os pagamentos, e não ao órgão de execução que determinou a penhora, a verificação do cumprimento dos requisitos e limites legais da penhora em apreço”.
Aliás, no referido Artigo 738.º do Código de Processo Civil determina-se que são “impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”.
Mais, para “efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios“.
Estabelece-se ainda que a impenhorabilidade “tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional“.
Em suma, não é verdade que os funcionários do Estado “podem ficar com um salário líquido inferior ao ordenado mínimo” em caso de penhora. E o mesmo se aplica a quaisquer outros trabalhadores ou contribuintes, não apenas aos funcionários públicos.
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Avaliação do Polígrafo: