Pelo facto de não existir a figura da suspensão de mandato no regimento do Parlamento Europeu (PE), as eurodeputadas grávidas ou pós-parturientes, durante décadas, tiveram como únicas opções, relativamente às votações, a falta (justificada) ou a presença no plenário (com a complexidade logística que lhe está associada).
Para ultrapassar esta limitação, o PE aprovou em novembro passado duas iniciativas legislativas – 2025/0900 (APP) e 2025/2195 (INL) – com o propósito de estabelecer o “voto por procuração em plenário para os membros durante a gravidez e após o parto”. Com esta diligência, o PE iniciou o processo da obrigatória – para este fim – alteração do Ato Eleitoral Europeu.
Nessa altura, Roberta Metsola, presidente do PE, sublinhou a importância simbólica da alteração legislativa que então dava os primeiros passos: “Orgulho-me do trabalho da nossa Assembleia sobre esta proposta histórica. Enquanto política e mulher, só posso esperar que os Estados-Membros concordem que a modernização das nossas regras de votação está muito atrasada e que façam tudo o que estiver ao seu alcance para dotar o Parlamento Europeu de regras para o século XXI. Nenhuma mulher deve ter de escolher entre servir os seus eleitores e ter filhos.”
Após o acolhimento da sua proposta pelo Conselho da União Europeia, o PE aprovou no dia 29 de abril a resolução legislativa que consagra esse direito, com a seguinte votação: 616 “sim”, 24 “não” e 8 abstenções. Desta forma, após a adoção formal pelo Conselho e ratificação pelos Estados-membros, as eurodeputadas passam a poder delegar o seu voto até três meses antes do parto e durante seis meses após o nascimento do seu filho/a.
Recorde-se que, segundo informação do próprio Parlamento Europeu, apenas três países da UE têm uma disposição regimental semelhante àquela que foi agora aprovada: Espanha, Grécia e Luxemburgo.
Em Portugal, não está prevista a delegação do voto por maternidade (embora o mandato possa ser suspenso), mas a redação dada ao regimento não fecha por completo a possibilidade do voto à distância: “Artigo 94.º-A Votação à distância e votação antecipada: 1 – Em casos excecionais, motivados por impossibilidade de presença física do Deputado na sala das sessões, designadamente devido à presença em missão parlamentar no exterior, e desde que requerido antecipadamente, o Presidente da Assembleia da República pode autorizar que o voto seja exercido remotamente, com recurso a meios de comunicação à distância que permitam visualizar e registar o sentido de voto expresso, sempre que a forma de votação for por levantados e sentados ou nominal.“
Desta forma, é verdadeiro que as eurodeputadas grávidas ou no pós-parto vão passar a poder delegar o seu voto.
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