O alerta, que começou a circular noutros países, já chegou a Portugal e serve para evitar situações constrangedoras ao passar pela segurança dos aeroportos. Um leitor do Polígrafo alerta que esta é uma nova função da Inteligência Artificial e que os aeroportos portugueses vão passar a detetar e a multar (ou mesmo prender) quem tiver na sua posse um produto contrafeito. Mas será mesmo assim?
Não. Pelo menos para já. Ao Polígrafo, o advogado de propriedade industrial Nuno Sousa e Silva explica que há um artigo do Código da Propriedade Industrial, o 312.º/2, que prevê que as alfândegas possam reter ou suspender o desalfandegamento de mercadorias que “manifestem indícios de uma infração” prevista neste código, como a contrafação. Esta intervenção, pormenoriza o artigo, “é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras”. O que significaria, na prática, que qualquer objeto poderia ser avaliado e posteriormente retido se a autoridade assim o entendesse.
No entanto, um regulamento europeu de 2013 sobre a matéria não deixa dúvidas: esta intervenção não se aplica às “mercadorias sem carácter comercial que façam parte da bagagem pessoal dos viajantes”, o que descarta a ideia inicial de que passaria a ser proibido vestir ou transportar um artigo contrafeito entre aeroportos. O advogado explica ao Polígrafo que as duas situações possíveis (multa/prisão por crime de violação de direitos de propriedade intelectual ou ainda responsabilidade civil) não estão previstas para os consumidores, o que na prática significa que é ilícito vender contrafação, mas não é ilícito comprá-la. Assim, a posse para uso pessoal também “nunca é ilícita”.
Sendo assim, como podemos distinguir a posse destes bens para uso pessoal ou para venda? Há um limite no número de artigos que transportamos?
Nuno Sousa e Silva diz que não há definição de limites concretos, mas antes um “critério de normalidade”.
Assim, os critérios de prova são diferentes no caso de um processo crime e de um processo civil”, especifica o advogado, já que “no processo crime há uma presunção de inocência, o que leva a que se tenha que provar com maior certeza”. Já no processo civil, apesar de ser igualmente necessário formar uma convicção, esta “não é tão exigente”.
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Avaliação do Polígrafo: