Num e-mail enviado ao Polígrafo, um leitor questionou se é verdade que, atualmente, o empregador deve pagar 65% do salário ao trabalhador entre o 4.º e o 30.º dia da baixa médica. Esta dúvida surge da falta de clareza sobre quem assume o pagamento durante o período de incapacidade temporária para o trabalho e qual o valor das prestações em caso de doença.
Na realidade, as baixas médicas são pagas através de compensações da Segurança Social (SS) ou, no caso de funcionários públicos inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA), pelo próprio empregador público. Nos dois regimes, o subsídio começa a ser pago a partir do 4.º dia da entrega do Certificado de Incapacidade Temporária (CIT).
Ao Polígrafo, o Ministério das Finanças explica que o que determina se o trabalhador do Estado está abrangido pela Segurança Social ou pela Caixa Geral de Aposentações é a data de entrada na função pública. Enquanto o Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) abrange trabalhadores com vínculo de emprego público admitidos na Administração Pública até 31 de dezembro de 2005, o Regime Geral de Segurança Social (RGSS) aplica-se aos trabalhadores com vínculo de emprego público admitidos a partir de 1 de janeiro de 2006. Este último é também o regime que cobre os trabalhadores do setor privado.
Segundo informação disponibilizada no site da Segurança Social, o subsídio de doença é pago em caso de baixa médica aos trabalhadores com pelo menos seis meses de descontos para esta entidade. Entre o 4.º e o 30.º dia, está previsto o pagamento de 55% da remuneração de referência do beneficiário.
Existe a possibilidade de um acréscimo de 5% ao subsídio de doença nos casos em que se verifique pelo menos uma das seguintes condições: o beneficiário tenha uma remuneração de referência igual ou inferior a 500 euros; integre um agregado familiar com três ou mais descendentes com idade até aos 16 anos ou até aos 24 anos, caso recebam abono de família; ou tenha descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.
Há ainda exceções em que os beneficiários podem receber desde o 1.º dia de incapacidade como o internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde, a tuberculose e a doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.
Se o motivo da baixa for tuberculose, o trabalhador pode beneficiar de uma prestação entre 80% a 100% da remuneração de referência, dependendo de ter dois a três familiares a cargo.
Já no caso dos funcionários públicos inscritos na Caixa Geral de Aposentações, o direito à compensação é automático, não depende de inscrição prévia nem de um tempo mínimo de serviço. Entre o 4.º e o 30.º dia de ausência por doença, o trabalhador recebe 90% do total da remuneração diária, sem contabilização do subsídio de alimentação. Caso a situação se prolongue para além de 30 dias, o trabalhador passa a auferir 100% da remuneração.
Ou seja, em nenhum dos regimes está previsto o pagamento de 65% do salário entre o 4.º e o 30.º dia de baixa médica. No caso dos trabalhadores do setor privado ou dos funcionários do Estado a partir de 2006, o pagamento não é sequer da responsabilidade do empregador, mas sim da Segurança Social.
______________________________
Avaliação do Polígrafo: