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É permitido publicar fotografias de agentes de forças de segurança pública?

Sociedade
O que está em causa?
Após um confronto entre um agente da Polícia de Segurança Pública (PSP) e um "influencer" norte-americano ter sido divulgado em forma de vídeo, vários utilizadores nas redes sociais expuseram o agente em questão ao publicar fotografias onde a sua cara e nome estão visíveis. Será permitido?
© Shutterstock

Um “influencer” lusodescendente publicou um vídeo filmado em Portugal, a 10 de maio, de uma celebração da comunidade Sikh no país. Durante o processo, foi confrontado por participantes do evento e expulso após intervenção policial. Já fora do recinto, apontou a câmara a um dos agentes da polícia que se indignou e atingiu o criador de conteúdos “online”.

De seguida, surgiram múltiplas publicações nas redes sociais onde tanto a cara do agente como o crachá com o seu nome eram percetíveis, o que suscitou debate sobre se é permitido tornar público dados pessoais de membros de forças de segurança pública. Será?

Constituição da República Portuguesa prevê, no artigo 26º, vários direitos pessoais. Entre eles, está incluído o direito à imagem. O artigo 79º do Código Civil salvaguarda este direito e determina que “o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela”.

No entanto, o nº 2 deste mesmo artigo considera que esse consentimento não é necessário “quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe” ou quando a reprodução da imagem estiver enquadrada na finalidade “de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente”. Já o nº3 determina que “se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada”, é violado o direito à imagem.

Contactado pelo Polígrafo, Nuno Sousa e Silva, advogado e professor de Direito na Universidade Católica Portuguesa do Porto, refere que a agressão de um cidadão, por parte de um agente da polícia, constitui inequivocamente um facto de interesse público. Desta forma, indica, a proteção à honra, reputação ou decoro do indivíduo prevista no nº3 do artigo 79º do Código Civil não obsta ao registo documental de conduta alegadamente ilícita”.

Visto que a divulgação das filmagens foi motivada precisamente pela potencial ilegitimidade da ação do agente, que ocorreu no espaço público, as publicações feitas nas redes sociais não constituem necessariamente uma afronta ao direito à imagem. Lembrou, no entanto, que “o contexto e o modo” em que a gravação foi captada “podem ter impacto na avaliação”.

De qualquer modo, o caso contém uma particularidade adicional pela forma como o nome do agente foi também tornado público. Ao Polígrafo, a mesma fonte atentou que agentes de forças de segurança estão identificados pelo seu crachá pois estão “sujeitos a um dever acrescido de escrutínio quanto à sua atuação funcional”. Considerado o facto do crachá ser um mecanismo que possibilita este mesmo escrutínio, “a sua divulgação no contexto da denúncia de eventual má conduta funcional é, em princípio, lícita”, sendo que “a identificação deve ser necessária à finalidade informativa”.

Ao abrigo do artigo 6º, nº1, alínea F) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia, o tratamento de dados pessoais é lícito quando “for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais (…)”.

A diretiva 04-INSP-2014 é um documento interno da PSP que assegura ao cidadão o direito de registar a atividade policial na via pública, ao considerar que “não haverá qualquer prática lesiva dos direitos à imagem do elemento policial sempre que um cidadão proceda ao registo, vídeo ou fotográfico, de qualquer ocorrência, ou ação, quando a captação da figura do elemento policial se encontrar enquadrada na imagem de lugares públicos, de factos de interesse público ou de factos que decorram publicamente”.

Em 2025, esta norma foi complementada com a diretiva 01-INSP-2025, à qual o Polígrafo teve acesso, onde foram incluídas diretrizes adicionais baseadas em denúncias da população. Em particular, são tidas em conta situações em que, “perante a recusa dos cidadãos em entregarem o telemóvel ou procederem ao apagamento das imagens capturadas, foram os mesmos conduzidos à esquadra”. O documento garante que “em nenhuma circunstância pode o polícia aceder ao equipamento ou aos dados constantes no equipamento, nem promover a inutilização de quaisquer registos recolhidos”.

Posto isto, um caso de 2021, noticiado pelo Polígrafo, resultou na abertura de um inquérito e numa coima de 800 euros. Na sequência da divulgação de filmagens de uma troca de palavras entre um agente e um cidadão, este foi acusado de “gravações e fotografias ilícitas” “sem para tal ter legitimidade”, de acordo com a carta emitida pelo Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Lisboa.

O crime é entendido no artigo 199º do Código Penal como a gravação de “palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público” ou a utilização dessas mesmas filmagens. Se os registos não forem feitos dentro dos contornos da lei, o responsável será “punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias”.

O inquérito acabou por ser provisoriamente suspenso e os 800 euros foram pagos, como comprovado pelo indivíduo visado, à Associação Moinho da Juventude na Cova da Moura, uma organização comunitária de bairro.

Portanto, conclui-se que apesar de a lei proteger os cidadãos no que se toca à gravação e divulgação de imagens de agentes de segurança pública, o contexto no qual o vídeo ou fotografia é captada é decisivo, a identificação deve ser necessária à finalidade informativa. Adicionalmente, existe um precedente para que a ação seja considerada ilícita, tal como observado em 2021.

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Avaliação do Polígrafo:

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