A não comparência de clientes que reservaram uma mesa é, muitas vezes, uma dor de cabeça para os restaurantes que trabalham por reserva. Para colmatar esse problema, alguns começaram a implementar uma estratégia de sinalização monetária que admitem não devolver caso o cliente não compareça.
Mas será esta prática legal?
Sim. De acordo com Magda Canas, especialista em assuntos jurídicos da DECO PROteste, a “cobrança de sinal para efeitos de reserva, embora ainda não seja prática corrente na restauração portuguesa, começa a ser cada vez mais aplicada, sobretudo em estabelecimentos com muita procura”. E isto não acontece apenas em restaurantes, que é o exemplo prático que aqui se coloca, mas também “já se pratica em muitos estabelecimentos hoteleiros, bem como no âmbito da realização de eventos”.
Esta quantia, entregue pelo cliente ao estabelecimento, poderá constituir-se como uma “antecipação ou princípio de pagamento do preço”, portanto, terá o “carácter de sinal, na aceção do Art.º 441.º do Código Civil“.
A não devolução deste valor em caso de falta de comparência do cliente é válida já que a lei determina que, “se quem paga o sinal não cumprir aquilo a que se comprometeu ao fazer a reserva, por causa que lhe seja imputável, a outra parte tem direito a fazer seu o montante sinalizado”.
Ou seja, explica Magna Canas, “na prática traduz-se numa compensação financeira, pelos danos provocados pelo arrependimento ou desistência do cliente, repondo, pelo menos parcialmente, o rendimento que o estabelecimento poderia ter tido”. Caso diferente é se o incumprimento partir do estabelecimento, em que a lei determina “que o cliente tem a faculdade de exigir o dobro do sinal prestado”.
Por fim, o valor fixado para o sinal deve “acautelar o princípio da boa-fé”, portanto, “será forçosamente proporcional aos preços praticados pelo estabelecimento de restauração, porquanto esse valor funciona como antecipação ou princípio de pagamento do preço”, conclui a especialista.
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