“Gostaria de esclarecer se é possível captar um fiscal da EMEL, no decorrer de uma autuação, nos mesmos termos em que é possível captar um agente da polícia”. A dúvida chegou ao Polígrafo através de uma leitora e, em causa, questões legais sobre o registo fotográfico de um trabalhador em espaço público.
Será realmente legal fotografar ou gravar fiscais da EMEL no exercício do seu trabalho, nomeadamente em autuação, enquanto esses se encontram no espaço público?
Ao Polígrafo, a EMEL esclarece que “um agente de fiscalização, pela mera circunstância de estar no legítimo exercício das suas funções de autoridade, não vê diminuído o seu direito à imagem”. Assim, e neste termos, “fotografias e gravações não consentidas – ou que não encontrem relevante justificação legal – de um agente de fiscalização de trânsito são ilícitas, podendo até integrar a prática de um crime”.
Quanto ao comportamento que cada fiscal deve tomar quando fotografado, a EMEL confessa “não ter qualquer orientação sobre esta matéria”, já que este se trata “de um direito de personalidade cuja tutela cabe, em primeira mão, a cada agente de fiscalização de trânsito”.
O advogado especialista em propriedade industrial e intelectual, Nuno Sousa e Silva, explica ao Polígrafo que é necessário, desde logo, “distinguir a captura da imagem da sua posterior utilização”, já que “não existe um direito geral a não ser fotografado” e que, em público, “a captura de imagem é à partida lícita“. Deixa de o ser se estivermos perante “intromissão na privacidade e/ou propriedade privada para recolha de imagens”.
Quanto aos fiscais da EMEL, estes estão num espaço público e no exercício das suas funções, ou seja, capturar a sua imagem será lícito. Coisa diferente é a utilização desse conteúdo. Isso vai depender, continua o advogado, “de considerarmos que cabem nas exceções do número 2 do artigo 79.º do Código Civil, que diz que “não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça”, quando “a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente” e que desse facto não resulte “prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada”.
Assim, em circunstâncias “normais”, diz Sousa e Silva, “uma fotografia de um fiscal da EMEL para efeitos probatórios, para queixa ou defesa dos direitos do cidadão, parece-me admissível”. Já se servir para “identificar, injuriar, ameaçar nas redes sociais, não”. Neste segundo caso, porém, “o problema está nessas ações e não na fotografia”.
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Avaliação do Polígrafo: