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É crime alguém que não seja polícia usar no espaço público peças da farda da PSP?

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Sociedade
Este artigo tem mais de um ano
O que está em causa?
A fotografia de uma mulher, no metro de Lisboa, envergando aquilo que parece ser a parte de cima do uniforme da PSP originou um comunicado da instituição, advertindo que aquela prática poderia constituir crime. Será mesmo assim?

A história surgiu nas redes sociais e obteve uma reação oficial no Instagram. Em causa está a fotografia de uma rapariga jovem com um polo da Polícia de Segurança Pública (PSP) vestido enquanto viajava no metro de Lisboa. A imagem mereceu grande atenção e partilhas na Internet e a PSP acabaria por emitir um comunicado no Instagram sobre o assunto, na quarta-feira, dia 19 de maio.

O Código Penal, na Secção III (Dos crimes contra sinais de identificação) do Capítulo V (Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas), mais precisamente no Artigo 307.º, prevê que “quem, ilegitimamente e com intenção de fazer crer que lhe pertencem, utilizar ou usar designação, sinal, uniforme ou traje próprios de função do serviço público, nacional ou estrangeiro, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias”.

O segundo ponto do mesmo artigo agrava a sanção (prisão até um ano pena de multa até 120 dias) “se a designação, sinal, uniforme ou traje for privativo de pessoa que exerça autoridade pública“, como é o caso do fardamento da Polícia de Segurança Pública.

O Polígrafo contactou a Direção Nacional da PSP para saber se o facto da peça do equipamento oficial fotografada ser antiga e já não ser atualmente usada pelos agentes inviabilizaria a existência do ilícito. A resposta obtida é que a lei “não distingue fardamentos atuais ou antigos”, centrando o seu espírito no facto de alguém “que se faça passar por autoridade”, ou seja, é também aplicável a quem usar uniformes ou peças antigas.

Em suma, é verdadeiro que o uso por civis de peças do fardamento da PSP, antigas ou atuais, pode constituir crime, com pena de prisão até um ano, conforme prevê o Artigo 307.º do Código Penal.

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Avaliação do Polígrafo:

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