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Direitos dos cidadãos não podem ser limitados em situações de alerta, contingência ou calamidade?

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Este artigo tem mais de um ano
O que está em causa?
Espalhou-se pelas redes sociais um texto no qual se põe em causa a constitucionalidade das limitações de direitos, liberdades e garantias durante a pandemia do coronavírus. Questionado pelo Polígrafo, um constitucionalista esclarece se tal interpretação está certa ou errada.

Desde o início da pandemia que as abordagens do Governo têm sido postas em causa à luz da Constituição, com muitos a afirmarem que não há bases na lei fundamental do Estado português para que as liberdades dos cidadãos sejam postas em causa em situações como o confinamento ou a utilização de máscaras.

Nas redes sociais circula uma publicação que volta a chamar à atenção para essa matéria, alegando que os “conceitos de ‘estado de alerta’, de ‘estado de contingência’ e de ‘estado de calamidade’” não existem e que “em nenhuma dessas situações “poderão os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, constitucionalmente consagrados, ser postos minimamente em crise”.

 

Verdade ou falsidade?

Na Constituição da República Portuguesa (CRP), o artigo 19.º define que “os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias” salvo em duas situações, sendo elas o estado de sítio ou o estado de emergência. Estas duas figuras são passíveis de serem declaradas “nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública”.

“A CRP contempla dois estados, o de normalidade constitucional e o de exceção, sendo que em caso de exceção pode ser declarado ou estado de emergência ou estado de calamidade”, explica Tiago Duarte, constitucionalista e advogado sócio na Sociedade de Advogados PLMJ, questionado pelo Polígrafo. “Nunca tínhamos passado por um estado de emergência até esta pandemia, nem passámos por um estado de sítio, que é aplicado quando as situações são ainda mais graves”, sublinha.

A mesma lei define que, em ambos os estados, há alguns direitos que nunca podem ser limitados, nomeadamente “os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”.

Tiago Duarte realça também que “qualquer limitação que se queira fazer aos direitos dos cidadãos tem de partir da Assembleia da República ou proposta pelo Governo como Decreto-Lei para ser aprovada no Parlamento.” 

No entanto, há três situações de exceção que dão ao Governo poderes alargados e que podem significar uma limitação dos direitos dos cidadãos – exatamente aquelas que são referidas na publicação.

“São situações e não estados, para que não se confundam, e constam da Lei de Bases da Proteção Civil”, afirma o constitucionalista. O documento, aprovado em 2006, prevês as situações de alerta, de contingência e de calamidade e são suscetíveis de ser aplicadas em caso de acidente grave – “um acontecimento inusitado com efeito relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente” – ou de catástrofe – “o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional”.

“A ideia é terem uma lógica de progressão, sendo que a situação de alerta corresponde ao grau mais baixo de risco, o de contingência ao grau intermédio e o de calamidade ao grau mais elevado. Daí para cima entram os estados previstos na CRP”, explica Tiago Duarte.

A responsabilidade da declaração de situação de alerta é, segundo o artigo 13.º da mesma Lei de Bases, do presidente da Câmara Municipal quando a mesma é de âmbito municipal, ou da entidade responsável pela área da proteção civil no caso de se tratar de áreas mais abrangentes. Já a situação de contingência cabe apenas à segunda entidade. O estado de calamidade, por ser mais grave, é também aquele que está totalmente nas mãos do Governo, tendo de ser decidido em Conselho de Ministros.

E se as situações menos graves determinam o acionamento de estruturas que, segundo o constitucionalista, “não têm consequências práticas”, como “a articulação de todos os agentes, entidades e instituições envolvidos nas operações de proteção e socorro” ou “a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial”, a mais grave prevê alguns condicionamentos aos direitos dos cidadãos. “A declaração da situação de calamidade pode ainda estabelecer (…) a fixação, por razões de segurança de pessoas ou das operações, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos e a fixação de cercas sanitárias e de segurança”. 

Há ainda dois momentos que, segundo Tiago Duarte, podem fazer com que mesmo em estado de normalidade constitucional não esteja garantida a total liberdade de direitos. A primeira é quando, como aconteceu com o Decreto-Lei n.º 20/2020, em que se definiram as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia, a Assembleia da República deu o seu parecer positivo a uma proposta interna ou do Governo. “As medidas mais intrusivas têm sempre de ser participadas pelo Parlamento”, salienta o constitucionalista.

Já a segunda prende-se com o facto de “a CRP prever a restrição de direitos em circunstâncias em que o exercício de alguns direitos colida com a salvaguarda de outros direitos”, como explica o advogado, apontando para o princípio da proporcionalidade. “É por isso que as pessoas que querem andar sem máscara para proteger o seu direito à imagem têm de a usar, porque de outra maneira constrangiam outras pessoas que têm o direito à saúde que é mais importante”, conclui. 

Ainda assim, Tiago Duarte considera que tem de haver “ponderação” no processo de limitação para não se cair em limitações “exageradas” e que existirão sempre territórios cinzentos em que não se sabe qual é a interpretação certa porque “a CPR, a Lei de Bases da Proteção Civil e até o diploma do Sistema de Vigilância em Saúde Pública que o Governo invoca várias vezes não foram feitos a pensar nesta pandemia”.

É também por isso que o advogado defende que, nesta altura da pandemia, o Executivo de António Costa já devia ter avançado para uma “lei bem clara neste domínio”. Até lá, e em última instância, podem continuar a aplicar-se exceções à Constituição, “sendo que, em última instância, têm de passar à avaliação do Tribunal Constitucional”.

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Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social.

Na escala de avaliação do Facebookeste conteúdo é:

Falso: as principais alegações dos conteúdos são factualmente imprecisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Falso” ou “Maioritariamente Falso” nos sites de verificadores de factos.

Na escala de avaliação do Polígrafoeste conteúdo é:

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