“Devido a alterações na Lei de Nacionalidade de Portugal, estrangeiros que residam no país europeu há pelo menos cinco anos ganharam o direito de solicitar a cidadania portuguesa”, destaca-se numa publicação de 3 de abril no Threads.
Com origem no Brasil, o autor remete para um artigo do “Diário de Notícias” – com o seguinte título: “Nova Lei da Nacionalidade entrou em vigor mas ainda não é aplicável” – a acrescenta no texto que “diminui o tempo que dá direito a solicitar a nacionalidade portuguesa, mas, na prática, os imigrantes ainda não podem ser beneficiados por essa flexibilização”.
Supostamente porque “o Governo não definiu a regulamentação das alterações na legislação, que entrou em vigor oficialmente esta segunda-feira, 1 de abril”.
De facto, a segunda parte do texto baseia-se no referido artigo do “Diário de Notícias” (pode consultar aqui), com informação correta. Mas o autor da publicação no Threads comete uma imprecisão ao alegar que os “estrangeiros que residam no país (…) há pelo menos cinco anos ganharam o direito de solicitar a cidadania portuguesa”, devido às últimas alterações à Lei da Nacionalidade.
Na realidade, o tempo de residência de cinco anos já estava determinado na Lei da Nacionalidade como um dos requisitos, mais precisamente: “Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos.”
Esse é um dos requisitos para um estrangeiro poder obter a nacionalidade portuguesa (e não propriamente a “cidadania”, como se refere no post do Threads) por naturalização. Implica satisfazer cumulativamente outros requisitos, tais como “serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa”, “conhecerem suficientemente a língua portuguesa” ou “não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional”, entre outros.
As últimas alterações à Lei da Nacionalidade não incidiram sobre esse requisito do tempo de residência.
Por outro lado, a contagem do tempo de residência passou a incluir “o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária, desde que a mesma venha a ser deferida”.
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Avaliação do Polígrafo: