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Bancos podem cobrar comissões de manutenção sobre conta onde os reformados recebem a pensão?

Economia
O que está em causa?
Numa publicação num grupo no Facebook destinado a reformados, um pensionista questionou se seria o único a quem, até então, era cobrado um valor mensal referente à manutenção da conta bancária onde recebia a pensão. Algo que teria deixado de acontecer, após ter comunicado à instituição bancária de que é cliente a sua situação de aposentadoria. Será esta uma prática legal?
© Shutterstock

“Queria perguntar: vocês pagam ao banco pela manutenção de conta onde recebem a pensão”, questiona-se numa publicação partilhada num grupo no Facebook, destinado à partilha de dúvidas entre reformados e pensionistas.

Em comentário, o autor desta publicação refere que esta “questão não foi inocente”. E explicou o motivo: “Eu tenho a minha conta onde recebo a pensão, no Crédito Agrícola [CA], e pagava todos os meses cerca de 5€ mais ou menos. Alguém me alertou e fui ao balcão do CA, tiraram uma fotocópia do meu cartão de pensionista e daí para cá, nunca mais paguei nada. Pago apenas a anuidade do cartão de crédito.”

Mas será que os bancos podem, de facto, cobrar comissões de manutenção sobre a conta bancária onde os reformados recebem a pensão?

Sim. Ao Polígrafo, fonte oficial do Banco de Portugal começou por explicar que as “instituições de crédito podem cobrar comissões e despesas associadas à conta de depósito à ordem”. Assim, “as comissões são livremente fixadas por cada instituição de crédito, dentro dos limites fixados pela lei”.

No entanto, “ao abrigo da liberdade contratual, as instituições podem isentar os clientes do pagamento da comissão de manutenção de conta”, acrescentou ainda o regulador. É o que acontece, “por exemplo, no âmbito das contas que apenas recebem pensões de reforma”, mas também das “contas poupança-jovem”, que podem ter “associadas vantagens”.

Portanto, “apesar de o valor das comissões ser, em regra, livremente definido pelas instituições, existem regras e princípios que estas devem observar”, pelo que “a comissão deve sempre corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoável e proporcional”. 

Ainda assim, importa ter em conta que “o legislador pode proibir ou limitar a cobrança de comissões sempre que entenda que devem ser prosseguidos valores ou fins de interesse público, relacionados, por exemplo, com a mobilidade dos clientes, a inclusão financeira ou a mitigação de situações de incumprimento e de sobre-endividamento”.

De momento, “o único caso em que, no âmbito da manutenção de conta de depósito, o legislador fixou um limite ao valor da comissão cobrada” está relacionado com as contas de serviços mínimos bancários. Nessas situações, “os encargos cobrados pela prestação desses serviços não podem exceder anualmente e no seu conjunto 1% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) – ou seja, 5,09 euros de acordo com o valor do IAS em 2024”, acrescentou o regulador.

De recordar, além disso, que “as instituições estão obrigadas a divulgar o valor de todas as comissões associadas aos produtos e serviços que comercializam, por via da disponibilização de preçário nos balcões e locais de atendimento ao público e nos respetivos sítios na internet, estando proibidas de cobrar comissões que não se encontrem previstas no preçário, ou que tenham um valor superior ao que se encontre aí indicado”. 

Os bancos devem também “prestar informação em sede pré-contratual e no momento da celebração do contrato de abertura de conta sobre o valor das comissões que cobram aos clientes” – as quais podem ser consultadas, igualmente, no comparador de comissões disponível no Portal do Cliente Bancário.

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Avaliação do Polígrafo:

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