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Atualização do Código da Estrada, com novas regras de trânsito, entrou em vigor este mês?

Este artigo tem mais de um ano
O que está em causa?
As "bicicletas passam a ter prioridade nas rotundas" e "a sanção pelo excesso de velocidade é agravada", destaca-se numa publicação no Facebook. O autor garante que estas são novas regras de trânsito que entraram em vigor no início de março de 2022. Mas será que o Código da Estrada teve uma atualização recente?

“Senhores automobilistas, novas regras de trânsito: as bicicletas têm prioridade nas rotundas”, avisa uma publicação no Facebook, partilhada no dia 1 de março. O autor inclui ainda uma captura de ecrã referente a uma suposta atualização recente do Código da Estrada e aconselha precaução aos automobilistas “a partir deste fim de semana”, ou seja, 5 e 6 de março.

Entre as “novas regras de trânsito”, a publicação refere ainda que “há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios” e que “a velocidade mínima nas auto-estradas passou de 40 para 50 km/h”. É apresentada também uma tabela com as coimas e as contra-ordenações em caso de excesso de velocidade dentro e fora das localidades.

Mas serão estas regras uma novidade?

A resposta é não. O Polígrafo contactou a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) que indica que “a republicação mais recente do Código da Estrada (CE) ocorreu na sequência da entrada em vigor, a 08/01/2021, do Decreto Lei n.º -102-B/2020, de 9 de dezembro”.

Assim, fonte oficial da ANSR garante que não houve qualquer alteração no regime de circulação de velocípedes: “Até à entrada em vigor da alteração ao CE promovida pelo DL n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, os condutores de velocípedes apenas tinham prioridade de passagem sobre os veículos que saíssem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular, conforme disposto no n.º 4 do artigo 32.º do CE.”

“A referida prioridade de circulação de velocípedes nas rotundas encontra-se prevista desde 24 de março de 2005 e não desde a última republicação do CE que ocorreu em 2020”.

A prioridade dos velocípedes nas rotundas, mencionada no post, decorre da alteração ao n.º 4 do artigo 32.º do Código da Estrada, que entrou em vigor a 24 de março de 2005.  “Deste modo, a referida prioridade de circulação de velocípedes nas rotundas encontra-se prevista desde 24 de março de 2005 e não desde a última republicação do CE que ocorreu em 2020”, finaliza a ANSR.

Quanto à obrigação de paragem em todos os sinais STOP, esta sempre foi um regra inscrita no Código da Estrada. Aliás, de acordo com o artigo 146.º do CE, é considerada uma contraordenção muito grave “o desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas” e, regra geral, são retirados quatro pontos na carta de condução se não se respeitar o sinal de STOP.

No caso das trotinetes, a ANSR explica que no caso dos modelos sem motor é equiparado ao trânsito de peões (desde a alteração ao CE pelo Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de maio). Tal como já tinha sido esclarecido ao Polígrafo pelo coordenador de mobilidade da Deco Proteste, Alexandre Marvão, os condutores de trotinetes são obrigados a conduzirem preferencialmente na ciclovia ou, em alternativa, na via de circulação o mais à direita possível. “A única situação admitida de circulação de velocípedes nos passeios e passadeiras é se a bicicleta ou trotinete for levada à mão. Não é permitido conduzir o velocípede nos passeios, com a única exceção das crianças até aos 10 anos de idade”, sublinha.

“A única situação admitida de circulação de velocípedes nos passeios e passadeiras é se a bicicleta ou trotinete for levada à mão. Não é permitido conduzir o velocípede nos passeios, com a única exceção das crianças até aos 10 anos de idade”.

Quanto à circulação de trotinetes com motor, “efetua-se na faixa de rodagem em virtude da equiparação das mesmas a velocípedes, conforme disposto no n.º 3 do artigo 112.º do CE, na sua atual redação”, reforça a ANSR. No entanto, na última republicação do CE não houve quaisquer alterações nas regras de circulação das trotinetes. “A última alteração do código da estrada veio aumentar a potência máxima admitida para bicicletas equiparadas a velocípedes, mantendo tudo igual para as trotinetes”, referiu o especialista da Deco.

Numa altura em que os meios de transporte sustentáveis ganham visibilidade, surgem dúvidas em relação às regras de circulação. A legislação diz que as trotinetes e as bicicletas devem circular nas ciclovias de preferência e, eventualmente, na via de circulação. E os passeios? Também podem ser transitados por estes veículos equiparados a velocípedes? O Polígrafo verifica.

No que diz respeito às supostas novas regras sobre velocidade indicadas no post, segundo a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, “o limite mínimo de velocidade instantânea nas auto-estradas é de 50km/h desde 24 de março de 2005, na sequência da alteração ao artigo 27.º do CE pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro”.

Quanto às coimas previstas para o incumprimento das regras relacionadas com os limites máximos de velocidade, também permanecem inalteradas desde 2005. Além disso, “nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 145.º do CE”, está estabelecido que o condutor deve circular a uma velocidade especialmente moderada sempre que haja uma grande intensidade de trânsito, se não estará a cometer uma contraordenação grave.

Concluindo, as informações divulgadas na publicação em análise estão a ser difundidas de forma enganadora. Todas as alterações no Código da Estrada que são referidas estão em vigor há pelo menos 17 anos e, desde então, permaneceram inalteradas. Uma vez que a última republicação do Código da Estrada foi em 2020, com entrada em vigor em 2021, o Polígrafo classifica a publicação como falsa.

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Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social.

Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é:

Falso: as principais alegações dos conteúdos são factualmente imprecisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Falso” ou “Maioritariamente Falso” nos sites de verificadores de factos.

Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:

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