“A Justiça constitucional tem oito juízes que nunca foram juízes”, alega-se no Facebook, onde um utilizador questiona a capacidade de alguns membros do Tribunal Constitucional (TC) desempenharem funções, por não terem experiência prévia como juízes.
Esta alegação tem fundamento?
Contrariando a ideia subjacente da publicação sob análise, o facto é que no ponto n.º2 do Artigo 222.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) determina-se que “seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas”.
Ou seja, o TC tem, obrigatoriamente, de incluir seis juízes que já tenham desempenhado o cargo noutros tribunais, não podendo ser “apenas cinco”, como a publicação indica.
Mais, a publicação é acompanhada de fotografias de vários magistrados, onde estão destacados alguns que já teriam servido como juízes. São identificados quatro: Carlos Luís Medeiros Carvalho, António José da Ascensão Ramos, Dora Sofia Lucas Neto Gomes e Joana Fernandes Costa. Esta última juíza, porém, já não se encontra em funções.
Joana Fernandes Costa abandonou o TC após ter atingido os nove anos de mandato juntamente com José João Abrantes, que renunciou ao seu mandato. Ambos foram nomeados sob proposta do Partido Socialista (PS) e substituídos no dia 12 de junho de 2026.
Desta vez, o Chega também teve a oportunidade de indicar um juiz e optou por Luís Filipe Brites Lameiras, juiz desembargador ao qual se junta Maria Gabriela Leal da Cunha Rodrigues (nomeada pelo PS), também ela juíza desembargadora, como explicitado na Resolução da Assembleia da República n.º 146-A/2026.
Atualmente, os seis membros que preenchem o requisito são Afonso Nunes de Figueiredo Patrão e António José da Ascensão Ramos, eleitos em 2021, além de Dora Sofia Lucas Neto Gomes e Carlos Luís Medeiros Carvalho, eleitos em 2023. Acrescem as mais recentes nomeações de Luís Filipe Brites Lameiras e Maria Gabriela Leal da Cunha.
Portanto, o número de magistrados do TC que exerceu previamente as funções de juiz noutro tribunal não só corresponde a seis em vez de cinco, como esse rácio é definido pela CRP.
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Avaliação do Polígrafo:

