“Um primeiro-ministro que não tem conta à ordem paga as compras com o cartão de quem?” Esta é a questão colocada numa das publicações detectadas pelo Polígrafo, exibindo imagens em que António Costa aparece a pagar as suas compras, num mercado de Lisboa, com recurso a um cartão bancário.
Começando pelas imagens em causa, confirma-se que são autênticas, tendo origem num vídeo que surgiu nas redes sociais em abril de 2020, mais precisamente no fim-de-semana de Páscoa. O primeiro-ministro foi filmado a fazer compras num mercado de Lisboa, tendo pago com um cartão bancário (através de terminal multibanco) numa banca de peixe.
Nessa altura, as imagens geraram alguma polémica na medida em que Costa não utilizava máscara durante as compras em recinto fechado e tinha apenas uma luva.
Estas imagens foram agora recuperadas em associação a uma notícia mais recente dando conta de que o primeiro-ministro não indicou qualquer conta à ordem no banco na declaração de rendimentos e património que entregou ao Tribunal Constitucional (TC).
De facto, é verdade que não indicou, tal como já foi confirmado entretanto pelo jornal “Observador”, mas apenas porque a conta à ordem de que dispõe apresenta um saldo inferior a 50 salários mínimos nacionais e, como tal, não é obrigado a indicá-la na declaração ao TC.
Questionado pelo referido jornal, o gabinete do primeiro-ministro respondeu que este “tem conta bancária à ordem com saldo inferior a 50 salários mínimos (33.250 euros, a valores de 2021), pelo que, como decorre da lei, não tem de ser declarada ao Tribunal Constitucional”.
“Além disso, como funcionário público, recebe por transferência bancária, pelo que tem de ter conta no banco em nome próprio. Assim, o cartão que aparece a ser usado por Costa numa compra no mercado pode ser seu”, conclui o “Observador”.
Ora, na lei de Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, mais especificamente no Artigo 1.º (Prazo e conteúdo), determina-se que “os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais“.
“A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito”, estabelece-se na mesma lei.
Esta formulação suscita dúvidas quanto à abrangência das contas bancárias relativamente ao limite “superior a 50 salários mínimos”. Contudo, no Artigo 2.º (Atualização) define-se que uma nova declaração deve ser apresentada “sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efetivo que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais“, a partir do que se subentende que esse limite também se aplica às contas bancárias.
De qualquer forma, não é verdade que Costa não tenha conta à ordem no banco, tal como já foi demonstrado.
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Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social.
Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é:
Falso: as principais alegações dos conteúdos são factualmente imprecisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Falso” ou “Maioritariamente Falso” nos sites de verificadores de factos.
Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é: