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17 países europeus proíbem a pernoita de autocaravanas fora dos locais autorizados?

Sociedade
Este artigo tem mais de um ano
O que está em causa?
"No início de 2021, Portugal alinhou a sua legislação com as melhores práticas europeias”, declarou a deputada socialista Jamila Madeira, na Assembleia da República, sobre a proibição da pernoita de autocaravanas fora dos sítios autorizados. A deputada enumerou depois 17 países europeus que seguem esta norma.

“O tema do debate de hoje é sobre a proibição da pernoita de autocaravanas fora dos sítios autorizados. Esta proibição de pernoita fora dos lugares autorizados existe em Portugal, Bélgica, Bulgária, Croácia, Dinamarca, Escócia, Eslováquia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Lituânia, Polónia, Reino Unido, Roménia e até em Espanha (onde junto às praias e zonas de lazer existem proibições regionais). No início de 2021, Portugal alinhou, por isso mesmo, a sua legislação com as melhores práticas europeias“, afirmou Jamila Madeira.

A declaração foi proferida pela deputada socialista e ex- secretária de Estado Adjunta da Saúde, na Assembleia da República, na sessão plenária do dia 28 de maio, no âmbito da petição de um grupo de cidadãos e do Projeto de Lei do PCP para a alteração ou revogação da recente norma que impede quem quer que seja de passar a noite dentro de uma autocaravana que esteja estacionada fora dos locais especificamente criados para aquele tipo de veículos [parques de autocaravanas, Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA) e parques de campismo].

“No início de 2021, Portugal alinhou, por isso mesmo, a sua legislação com as melhores práticas europeias”, afirmou Jamila Madeira.

A interdição foi introduzida no Código da Estrada – Artigo 50.º-A, sob o título ““Proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas” – e entrou em vigor a 8 de janeiro deste ano.

O conceito de pernoita é aqui referente à ocupação da autocaravana por alguém, entre as 21:00 e as 07:00 da manhã, e o de aparcamento diz respeito ao estacionamento do veículo “com ocupação de espaço superior ao seu perímetro”, ou seja, o aumento da sua volumetria através de algum equipamento (por exemplo, uma mesa extensível que se abra e fique contígua à autocaravana). O estacionamento, sem permanência de ocupante(s), está excluído desta proibição.

Jamila Madeira tem razão quando refere que Portugal passou a estar “alinhado com as melhores práticas europeias”?

Não. A consulta de vários sites nacionais e europeus de autocaravanismo não confirma a referência legislativa da deputada, nomeadamente quanto ao impedimento de pernoita naqueles veículos em locais onde estes estejam estacionados sem infringir qualquer norma (do Código da Estrada ou outra).

O Polígrafo consultou a legislação dos dois países mais próximos de Portugal citados por Jamila Madeira: Espanha e França.

Em Espanha, o Código da Estrada – “Código de Tráfico y Seguridad Vial”não estabelece regras específicas para paragem e estacionamento de autocaravanas, muito menos de pernoita dos seus passageiros.

Conforme a deputada Jamila Madeira referiu no seu discurso, há algumas proibições de estacionamento e aparcamento junto às praias e zonas de lazer em Espanha, mas nestas não há distinção entre arrumar a autocaravana e dormir no seu interior, ou seja, sendo permitido estacionar é igualmente possível dormir nesse veículo, ao contrário do que sucede, agora, em Portugal. Com efeito, a legislação portuguesa vigente desde janeiro não segue a espanhola, sendo mais restritiva no que respeita à pernoita.

Em França, o respetivo Código da Estrada – “Code de la Route” – classifica as autocaravanas na categoria M1 (veículo concebido e construído para o transporte de pessoas e que comporta, para além do banco do condutor, um máximo de oito lugares). Ora, sobre este tipo de meio de transporte não há nenhuma legislação específica restritiva sobre paragem e estacionamento para além da que consta no Código da Estrada para a respetiva categoria.

Após a sua intervenção, a conta de Facebook de Jamila Madeira foi invadida por uma contestação generalizada à veracidade da sua afirmação, segundo a qual era proibida a pernoita em outros 17 países.

Em resposta, também naquela rede social, a deputada defendeu-se através da citação de uma fonte indireta, publicitando o estudo que lhe deu suporte para aquelas afirmações: “Autocaravanismo em Portugal e na Costa Vicentina”.

Porém, esse documento, produzido pela consultora Neoturis, não refere nenhuma legislação específica em concreto que comprove a já citada interdição de pernoita em França e em Espanha.

 

Nota editorial: Na sequência da publicação deste fact-check e da sua posterior exibição no Polígrafo SIC, a deputada Jamila Madeira fez-nos chegar um texto em que refuta as nossas alegações. Por uma questão de boas práticas, o Polígrafo publica-o. A avaliação inicial não sofreu alteração.

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Texto de Jamila Madeira:

Na sequência do polígrafo de ontem, dia 7 de junho, e porque sinto que fui injustamente avaliada peço que os factos que junto sejam tidos em conta na Vossa apreciação:

  • Quando referi a proibição de pernoita de autocaravanas fora dos sítios autorizados -é esta, tout court, a revogação que demais partidos defendem – referi exemplos de países onde existe este conceito, em parte ou em todo o seu território, assegurado por leis ora nacionais, ora regionais. Pelo que Portugal, em comparação com muitos dos congéneres europeus, não é caso único, nem se trata a legislação em apreço de uma aberração jurídica nunca antes vista, como por muitos foi referido.

1- Este comparativo foi resultado de uma pesquisa no site promobil.de/tipps/stellplaetze-europa-regeln-fuer-wohnmobile, cujos conteúdos se encontram escritos na língua alemã, pelo que me permito a anexar uma lista simplificada, com uma tradução livre para inglês, sendo que, na minha intervenção optei por não ser exaustiva, tendo, apenas referido alguns exemplo (que sublinho para que sejam facilmente detetados).

2- Usei também, para apoiar a minha intervenção, o estudo da neoturis, que, de resto, foi enviado pelos autores e por alguns autarcas empenhados na resolução do assunto a todos os grupos parlamentares.

3- No estudo, mais propriamente nas páginas 53, 54 e 55, são dados exemplos concretos, de Espanha e França, relativos a locais com elevada pressão e que em muito se assemelham aos problemas sinalizados pelas autoridades e forças de segurança em Portugal.

4- Em nenhum momento referi que este artigo 50 -A resolve todos os problemas, mas sublinhei que a sua revogação traria maior impotência às autoridades.

5- Referi também que “o problema no Algarve, e que tenderá a alargar-se a outras regiões, nomeadamente a todo o extenso litoral, não se reduz à situação de uma ou duas autocaravanas que, pontualmente, fazem uma ou duas pernoitas em regime informal. Alertei, antes, para a replicação desta situação em inúmeras localizações, com largas centenas de autocaravanas e durante meses consecutivos, sem que as autoridades tenham capacidade para fiscalizar”.

6- Sobre França vale a pena sinalizar:

 

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  • Le fait de pratiquer le « camping sauvage » peut être sanctionné au titre de la police des installations classées, mais aussi du pouvoir de police générale du maire.

Le fait de pratiquer le camping isolément et d’installer des caravanes en dehors d’un terrain aménagé à cet effet peut recevoir plusieurs types de réponses.

Ce type de comportement constitue un délit au titre de la législation sur les sites classés ou inscrits. L’infraction est définie par l’article L. 341-19 du code de l’environnement et est réprimée par l’article L. 480-4 du code de l’urbanisme. Le camping/caravaning « sauvage » à l’intérieur d’une réserve naturelle, est sanctionnable en application de l’article R. 332-70 du code de l’environnement. Il s’agit alors d’une contravention de 3e classe.

Ces agissements constituent également une infraction à la législation d’urbanisme, qui doit être constatée de manière distincte des infractions précédentes. Il s’agit dans tous les cas d’un délit.

En dehors des espaces protégés, l’infraction peut être constatée sur la base des articles L. 160-1 et L. 480-4 du code de l’urbanisme.

Ce dernier article constitue bien la base juridique des poursuites, indépendamment des législations spéciales applicables le cas échéant. Il convient également de préciser que les autorités locales concernées (préfet, maire) disposent dans tous les cas de pouvoirs de police adaptés, qu’il s’agisse de la circulation et du stationnement avec le code de la route, ou du maintien du bon ordre et de la salubrité publique avec le code général des collectivités territoriales.

 

  • Sobre Espanha

a) Galiza

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b)Pais basco

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c)Andaluzia

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d)Parque Donana (pagina 363)

Decreto _Decisión (juntadeandalucia.es)

e) Serra Nevada

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Os exemplos são muitos, mas os que deixo já permitem reiterar que não houve, da minha parte, qualquer mentira com o fim de sustentar uma medida que a preservação e segurança territorial, bem como a proteção ambiental assim exigem. É, de facto, urgente regular e diminuir as cargas e ocupação do solo por esta via.

Por último, sublinho saber que muitos autocaravanistas portugueses (e, já agora, também estrangeiros) não têm esta noção da realidade europeia pelo facto das autoridades, tendo em conta a extensão das infrações, não conseguirem autuar os incumpridores que, na maior parte dos casos, atuam, efetivamente, sem saberem que estão em transgressão.

Solicito assim a devida retificação relativa às afirmações proferidas no Vosso Programa que, reitero, não relatam toda a verdade e, sobretudo, não fazem justiça ao rigor, que, faço questão, de impor às minhas intervenções, muito em particular às temáticas mais polémicas.

Ao dispor.

Jamila Madeira

 

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Avaliação do Polígrafo:

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